Indébito: O IPTU como fonte de receita?*

Publicado em
22 de Junho de 2020
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Artigo escrito por André Felix Ricotta*

Todos já estão cansados de saber e muito já estão sentindo na pele a crise econômica advinda da pandemia do coronavírus. 
É fato público e notório que foi declarado Estado de Calamidade, decorrente da Pandemia do denominado Covid-19. O Senado decretou Calamidade Pública pelo Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 88/20 em 20 de março de 2020, a fim de impedir os efeitos nefastos de disseminação em massa do vírus. 

As atividades sociais estão limitadas, em razão da indicação das autoridades e dos órgãos públicos competentes de confinamento, com a finalidade de coibir aglomeração e de evitar o contato pessoal com outem. 

Nessa mesma linha, o governador do Estado de São Paulo publicou o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, que decretou a denominada quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) durante o período de 24 de março a 7 de abril, com o aumento de casos comprovados e de óbitos. O prazo foi dilatado até 15 de junho de 2020, dando outras providencias complementares e determinando a suspensão do atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços. 

Desse modo, inúmeras empresas e estabelecimentos comerciais ficaram impossibilitadas de auferir faturamento ou tiveram redução drástica das receitas e os custos para mantença das respectivas atividades empresariais continuaram praticamente os mesmos. 

Uma das despesas fixas que continuaram foi o IPTU - Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, que o contribuinte tem a opção de pagar o imposto devido no exercício em 10 prestações mensais e sucessivas. Alguns municípios prorrogaram o pagamento das parcelas devidas entre os meses de maio e agosto, sendo prorrogados para os meses seguintes. 

Na cidade de São Paulo, não existe nenhum benefício fiscal nesse sentido. Há em trâmite na Câmara dos Vereadores o Projeto de Lei nº 176/2020 que prevê a remissão do IPTU de 2020 para os imóveis residenciais no valor até R$ 1.000,00 (um mil reais) e para imóveis comerciais até o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O PL também estabelece a prorrogação do prazo para pagamento do ISS por 90 dias. Porém, conforme exposto, encontra-se em tramitação e após aprovação, seguirá para sanção ou veto do Prefeito da cidade de São Paulo. 

Interessante que, desde 2018 o IPTU de muitos contribuintes paulistanos vem sendo exigido a valores muito maiores que os legalmente devidos, tendo em vista que a legislação municipal estabeleceu uma trava de aumento do imposto de 10% de um exercício para o outro nos casos de imóveis residenciais e de 15% para os imóveis destinados para outros fins. Em 2018, o aumento do IPTU foi muito superior a trava prevista e, consequentemente, refletiu nos IPTUs devidos nos exercícios de 2019 e 2020, por mais que nestes anos o município tenha respeitado a determinação legal da trava. 

Portanto, em época de crise o contribuinte tem que estar esclarecido e atento a essa opção de recuperar os valores pagos a maior a título de IPTU e pedir a redução para esse e os exercícios subsequentes. 

*André Felix Ricotta de Oliveira é advogado. Professor de Direito Tributário. Doutor e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Presidente da Comissão de Direito Tributário e Constitucional da OAB-Pinheiros. Conselheiro do Conselho de Assuntos Tributários da FECOMERCIO/SP. Coordenador do IBET de São José dos Campos. Ex-Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas da SEFAZ/SP.
 

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