Existe diversas dúvida sobre a aplicação do valor do frete na base de cálculo do ICMS e do ICMS-ST, quando e como aplicar? Como incluir para o cálculo do diferencial de alíquotas?
Antes de adentrar na legitimidade da inclusão ou não do frete na base de cálculo do ICMS e do ICMS-ST, vamos analisar o sobre a condicional de pagamento do frete, CIF ou FOB.
Frete CIF (Cost, Insurance and Freight)
CIF é a sigla para Cost, Insurance and Freight, que em português, significa “Custo, Seguros e Frete”. Neste tipo de frete, o fornecedor é responsável por todos os custos e riscos com a entrega da mercadoria, incluindo o seguro marítimo e frete. Esta responsabilidade finda quando a mercadoria chega ao porto de destino designado pelo comprador.
Frete FOB (Free on board)
A sigla FOB significa free on board e em português pode ser traduzida por “Livre a bordo”. Neste tipo de frete, o comprador assume todos os riscos e custos com o transporte da mercadoria, assim que ela é colocada a bordo do navio. Por conta e risco do fornecedor fica a obrigação de colocar a mercadoria a bordo, no porto de embarque designado pelo importador.
Logo, temos duas modalidades de pagamento, por conta do remente e outro por conta do destinatário.
Analisando estas duas situações, temos um que é pago pelo remetente e sobrado do destinatário (CIF) e um que é por conta e pago pelo destinatário (FOB).
Seguindo esta regra simples, temos o seguinte texto na Lei Complementar 87/1996:
Lei Kandir ICMS próprio:
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
(...)
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
(...)
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
Mediante a base legal descrita acima, o frete só inclui na base de cálculo do ICMS próprio quando for CIF.
Inclusão do frete na base de cálculo do ICMS próprio:
Frete CIF (Cost, Insurance and Freight) - Inclui na base de cálculo do imposto
Frete FOB (Free on board) - Não inclui na base de cálculo do imposto
Já em relação a inclusão do frete na base de cálculo do ICMS devido por Substituição tributária (ICMS-ST), a situação muda, conforme podemos analisar na legislação descrita abaixo:
Lei Kandir ICMS-ST:
Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
(...)
II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
Conforme apresentado pela legislação acima, independente se o frete é CIF ou FOB, ele integra a base de cálculo do ICMS-ST.
Frete CIF (Cost, Insurance and Freight) - Inclui na base de cálculo do imposto
Frete FOB (Free on board) - Inclui na base de cálculo do imposto
A situação da inclusão diversa do frete na base de cálculo do ICMS-ST, é quando o ICMS-ST é recolhido pelo cálculo do diferencial de alíquotas, quando em um operação interestadual, é enviado uma mercadoria que tem substituição tributária, protocolo ou convênio entre os Estados, e a mercadoria é destinada a uso/consumo ou ativo permanente do estabelecimento adquirente, neste caso, o ICMS-ST é recolhido pelo cálculo do diferencial, nesta situação o frete FOB não integra a base de cálculo do ICMS-ST, visto que a lei complementar 87/1996, no seu art. 8º inciso II deixa bem claro que acrescenta apenas nas “operações ou prestações subsequentes”, uma venda para consumidor final não há operação subsequente, logo, não há lei que obriga a inclusão do frete FOB na base de cálculodo ICMS-ST quando destinado a consumidor final.
Base de cálculo do ICMS-ST no cálculo do diferencial de alíquotas.
Frete CIF (Cost, Insurance and Freight) - Inclui na base de cálculo do imposto
Frete FOB (Free on board) - Não inclui na base de cálculo do imposto
Antes de adentrar na legitimidade da inclusão ou não do frete na base de cálculo do ICMS e do ICMS-ST, vamos analisar o sobre a condicional de pagamento do frete, CIF ou FOB.
Frete CIF (Cost, Insurance and Freight)
CIF é a sigla para Cost, Insurance and Freight, que em português, significa “Custo, Seguros e Frete”. Neste tipo de frete, o fornecedor é responsável por todos os custos e riscos com a entrega da mercadoria, incluindo o seguro marítimo e frete. Esta responsabilidade finda quando a mercadoria chega ao porto de destino designado pelo comprador.
Frete FOB (Free on board)
A sigla FOB significa free on board e em português pode ser traduzida por “Livre a bordo”. Neste tipo de frete, o comprador assume todos os riscos e custos com o transporte da mercadoria, assim que ela é colocada a bordo do navio. Por conta e risco do fornecedor fica a obrigação de colocar a mercadoria a bordo, no porto de embarque designado pelo importador.
Logo, temos duas modalidades de pagamento, por conta do remente e outro por conta do destinatário.
Analisando estas duas situações, temos um que é pago pelo remetente e sobrado do destinatário (CIF) e um que é por conta e pago pelo destinatário (FOB).
Seguindo esta regra simples, temos o seguinte texto na Lei Complementar 87/1996:
Lei Kandir ICMS próprio:
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
(...)
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
(...)
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
Mediante a base legal descrita acima, o frete só inclui na base de cálculo do ICMS próprio quando for CIF.
Inclusão do frete na base de cálculo do ICMS próprio:
Frete CIF (Cost, Insurance and Freight) - Inclui na base de cálculo do imposto
Frete FOB (Free on board) - Não inclui na base de cálculo do imposto
Já em relação a inclusão do frete na base de cálculo do ICMS devido por Substituição tributária (ICMS-ST), a situação muda, conforme podemos analisar na legislação descrita abaixo:
Lei Kandir ICMS-ST:
Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
(...)
II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
Conforme apresentado pela legislação acima, independente se o frete é CIF ou FOB, ele integra a base de cálculo do ICMS-ST.
Frete CIF (Cost, Insurance and Freight) - Inclui na base de cálculo do imposto
Frete FOB (Free on board) - Inclui na base de cálculo do imposto
A situação da inclusão diversa do frete na base de cálculo do ICMS-ST, é quando o ICMS-ST é recolhido pelo cálculo do diferencial de alíquotas, quando em um operação interestadual, é enviado uma mercadoria que tem substituição tributária, protocolo ou convênio entre os Estados, e a mercadoria é destinada a uso/consumo ou ativo permanente do estabelecimento adquirente, neste caso, o ICMS-ST é recolhido pelo cálculo do diferencial, nesta situação o frete FOB não integra a base de cálculo do ICMS-ST, visto que a lei complementar 87/1996, no seu art. 8º inciso II deixa bem claro que acrescenta apenas nas “operações ou prestações subsequentes”, uma venda para consumidor final não há operação subsequente, logo, não há lei que obriga a inclusão do frete FOB na base de cálculodo ICMS-ST quando destinado a consumidor final.
Base de cálculo do ICMS-ST no cálculo do diferencial de alíquotas.
Frete CIF (Cost, Insurance and Freight) - Inclui na base de cálculo do imposto
Frete FOB (Free on board) - Não inclui na base de cálculo do imposto