ICMS - Veículo e a mercadoria não mais poderão ser retidos a título de pagamento de débito no estado de SP

Publicado em
01 de Novembro de 2010
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PROCEDIMENTO FISCAL TRANSPORTE

RETENÇÃO DE MERCADORIA
FISCALIZAÇÃOSÃO PAULO


A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo determina que o veículo e a mercadoria não mais poderão ser retidos a título de pagamento do débito, salvo em caso em que a mercadoria não esteja depositada em nome do detentor da mercadoria (transportadora)

DECRETO Nº 56.276, DE 13 DE OUTUBRO DE 2010

(DOE 14-10-2010)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009, Decreta:


Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

(....)

II - o artigo 502:

"Artigo 502 - Os bens ou mercadorias apreendidos devem ser depositados, a juízo da autoridade fiscal (Lei 6.374/89, art. 80, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, XI):


I - em mãos do próprio detentor;

II - em estabelecimento de contribuinte idôneo que concorde em manter os bens ou mercadorias depositados, sem ônus para o Estado;

III - em repartição pública;

IV - em depósito de terceiro, previamente contratado pela Secretaria da Fazenda, que poderá encarregarse das remoções determinadas pela autoridade fiscal.

(...)

§ 2º - O veículo transportador não será retido, ressalvada a restrição da sua circulação pelo tempo necessário às providências de apreensão, remoção, armazenagem e seguro dos bens e mercadorias.

§ 3º - A critério da autoridade fiscal, os bens e mercadorias apreendidos poderão ser removidos e armazenados em outro local ou devolvidos ao contribuinte antes do pagamento das despesas decorrentes das remoções e depósitos anteriores, quando devidas." (NR);


III - o item 2 do parágrafo único do artigo 505:

"2 - se o valor da avaliação for inferior ao do custo do leilão, acrescido das despesas de apreensão, remoção, depósito e seguro. (Lei 6.374/89, art. 82, parágrafo único, 2, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, XII)." (NR);

(....)

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto os dispositivos adiante indicados, que passam a produzir efeitos a partir de 01 de janeiro de 2011:

I - os incisos V a X do artigo 1º;

II - o artigo 2º;

III - o artigo 3º.


Palácio dos Bandeirantes, 13 de outubro de 2010

ALBERTO GOLDMAN

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 13 de outubro de 2010.



OFÍCIO GS-CAT Nº 311-2010

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz modificações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

As alterações propostas visam adequar o Regulamento do ICMS às mudanças introduzidas na Lei 6.374, de 1º de março de 1989, pela Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009, na disciplina do parcelamento, bem como implementar a criação das novas figuras da postergação de parcelas, repactuação e reparcelamento, com o intuito de facilitar o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias pelos contribuintes. Foram ampliadas as hipóteses de admissibilidade de parcelamento, abrangendo débitos fiscais cujo acordo era antes vedado, como os decorrentes de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, desde que observados alguns requisitos.

A fim de evitar o rompimento do parcelamento em virtude de temporária redução na capacidade financeira dos contribuintes, criou-se a possibilidade de postergação do pagamento de algumas parcelas, conforme disciplina a ser estabelecida por ato do Secretário da Fazenda.

Passou-se também a permitir a repactuação do parcelamento, que consiste na modificação do acordo firmado para alterar a quantidade de parcelas, para maior ou menor número, a pedido do contribuinte, ampliando a viabilidade de cumprimento do parcelamento.

Foi instituída ainda a figura do reparcelamento, que, na hipótese de rompimento de parcelamento, autoriza um novo acordo sobre o débito fiscal residual, antes de sua inscrição em dívida ativa, porém, sem o benefício do desconto da multa punitiva previsto no artigo 574-A do Regulamento do ICMS.

Foram modificados os artigos 124, 502 e 505, parágrafo único, item 2, para adaptar o Regulamento do ICMS às mudanças introduzidas na Lei 6.374, de 1º de março de 1989, pela Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009, quanto à possibilidade de a Secretaria da Fazenda determinar a adoção, por parte dos contribuintes, de dispositivos de controle eletrônico, entre outros, e em relação às regras sobre o depósito de mercadorias apreendidas e a sua posterior distribuição.

Por fim, foi alterado o parágrafo único do artigo 521 do Regulamento do ICMS para esclarecer os efeitos da modificação e revogação de resposta dada à consulta.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para lhe reiterar meus protestos de estima e alta consideração.


Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor
Doutor ALBERTO GOLDMAN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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