ICMS deverá ser pago normalmente, mesmo no caso de furto ou roubo da mercadoria durante o transporte

Publicado em
01 de Agosto de 2018
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Furto/Roubo de mercadorias durante o transporte - São Paulo   

ESSE É UM DOS TEMAS QUE VÃO SER ABORDADOS NA PRÓXIMA TURMA DO CURSO DOCUMENTOS FISCAIS E LEGISLAÇÃO DO ICMS, programado para o próximo dia 21 de agosto, pela Escola de Transportes. Nesse curso você aprenderá que o fato gerador do ICMS ocorre no momento da saída da mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento de contribuinte. Portanto, ainda que haja roubo ou furto da mercadoria durante o transporte, essa condição não elimina a ocorrência do fato gerador do ICMS da operação. Assim, o ICMS da operação deverá ser pago normalmente, não devendo ser realizado o estorno de qualquer crédito na apuração do ICMS.

NOTA: O boletim de ocorrências e demais elementos necessários a identificação das mercadorias objeto do roubo, devem ser mantidos a disposição do fisco para justificar os motivos da referida mercadoria não ter sido recebida no estabelecimento do destinatário.

Fundamentação Legal:   

RC nº 16068/2017

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