Entre as várias propostas sugeridas no PL Nº.3267/2019, mudanças no art. 101 para concessão de AET para outros tipos de cargas e não apenas para cargas indivisíveis, para concessão de AET por período e não apenas por viagem e também para a definição da competência específica do CONTRAN para regulamentar sobre esse assunto.
Leia abaixo na íntegra a justificativa do Ministro da Infraestrutura que assina o pedido de mudanças no que diz respeito á concessão de Autorizações Especiais de Trânsito - AET:
"Quanto às autorizações especiais de trânsito, o art. 101 atualmente prevê apenas para veículos transportando cargas indivisíveis e apenas para uma viagem, mas essa não é a realidade brasileira. O aumento pela demanda de transporte no país levou à necessidade de diversificação da capacidade de carga dos veículos, a fim de otimizar custos e a capacidade logística do modal rodoviário. Por essa razão, o CONTRAN vem regulamentando a possibilidade de se permitir o trânsito de composições de maiores proporções, desde que possuam a autorização de que trata o art. 101, o que aparentemente está contrariando o CTB. Assim, pretende-se corrigir o texto atual, dispondo sobre a possibilidade de exigência de AET para todas as composições e cargas e também inserindo a possibilidade de se conceder AET por período. É necessário manter a exigência da AET sob determinadas condições, já que existem situações em que a composição não pode trafegar em qualquer rodovia, razão pela qual necessita ser avaliada a situação do trecho no qual vai transitar, em especial as obras de arte quanto à altura, largura e capacidade de suportar o peso da composição. O que se está sendo alterado aqui é apenas: a) retirada da restrição à composições com carga indivisível (nem todas são); b) possibilidade de se conceder AET por período (atualmente é por viagem). Além disso, o novo texto prevê a competência específica do CONTRAN para estabelecer as condições em que a AET será exigida. Seria difícil prever todas as condições no texto legal, razão pela qual se mantém a competência do CONTRAN regular a matéria."