Fiscalização da Lei do Descanso do Motorista de Caminhão

Publicado em
14 de Fevereiro de 2013
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O Governo Federal através do Ministério Público do Trabalho realizará grande operação de fiscalização nas estradas para verificar o cumprimento do Controle de Jornada, tanto do Motorista funcionário como dos autônomos.

Considerando a edição da Lei 12.619/2012 que regulamentou a profissão do motorista esclarecemos os cuidados básicos para tentar evitar autuações:

1) A respectiva lei determina que todo e qualquer motorista registrado (CLT) tenha seu controle efetivo de jornada de trabalho;

2) O motorista é o responsável pelo apontamento do controle de jornada e a empresa deve exigir e fiscalizar para que o apontamento seja correto;

3) A empresa é obrigada a fornecer Ficha de Controle de Serviço Externo ou Controle de Bordo ou, se utilizar de algum meio Eletrônico para o motorista pode realizar as anotações (meios eletrônicos tem ressalvas);

4) Todo motorista deve realizar um intervalo de 11 horas a cada 24 horas de trabalho, como período de descanso;

5) Todo motorista deve realizar um descanso de 30 minutos a cada 4 horas de Tempo de Direção ininterrupta;

6) Poderá rodar por mais 1 hora em caso de não existir local apropriado para a devida parada;

7) Deve haver um intervalo de 35 horas de descanso semanal;

8) Os motoristas autônomos devem obedecer somente as regras:

a) Parada de 30 minutos a cada 04 horas de direção;

b) intervalo de 11 horas a cada 24 horas de direção;

c) o intervalo de 11 horas pode ser dividido em 09 horas com mais 02 horas durante o período;

d) preencher Ficha de Trabalho autônomo para controle prevista pelo CONTRAN – Resolução 405/2012.

Alertamos ainda que não existindo os controles de jornada, qualquer ação judicial trabalhista ficará prejudicada no que se refere a ampla defesa por parte do empregador.

O autônomo ou o motorista funcionário terá de parar cumprir o total de jornada de descanso não realizada e, será penalizado com multa grave e 5 pontos na CNH.

Embora a lei declina sobre outros meios eletrônicos, por não existir qualquer meio eletrônico ainda homologado pelo Ministério do Trabalho a não ser o Ponto Eletrônico, quem estiver sem o Controle de Bordo ou Papeleta de Controle de Serviço Externo, poderá ser autuado.

Lembramos que outras dúvidas poderão ser sanadas através de e-mail:


jurí[email protected]

ou

Tel. (11) 4173.5366

São Caetano do Sul, 18 de setembro de 2012-09-18

Dr. Marco Aurélio Guimarães Pereira

Dra. Cristina Ferreira Rodello

Dr. Vinicius Campoi

Dra. Mariana Sayuri Tani

 

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