Acaba tolerância de 7,5% do PBT ou PBTC para fiscalização de veículos de carga por balança rodoviária ou por meio de Nota Fiscal, que estiverem transportando Biodiesel (B-100) ou e Cimento Asfáltico de Petróleo (CAP) estabelecida pela Resolução Contran nº 503 de 2014.
O aumento de 5% para 7,5% no percentual de tolerância na fiscalização de peso dos veículos que estiverem transportando produtos classificados como Biodiesel (B-100) e Cimento Asfáltico de Petróleo (CAP), por meio de balança rodoviária ou por meio de Nota Fiscal, foi estabelecido pela Resolução CONTRAN Nº 503, de 23/09/2014. Para isso o CONTRAN acrescentou o artigo 17A na Resolução nº 258, de 30 de novembro de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que regulamenta os artigos 231 e 323 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, fixa metodologia de aferição de peso de veículos, estabelece percentuais de tolerância de dá outras providências, transcrito abaixo:
“Art. 17-A – Para fins de fiscalização de peso dos veículos que estiverem transportando produtos classificados como Biodiesel (B-100) e Cimento Asfáltico de Petróleo (CAP) por meio de balança rodoviária ou por meio de Nota Fiscal, ficam permitidos, até 31 de julho de 2019 a tolerância de 7,5%¨(sete e meio por cento) no PBT ou PBTC.” Resolução nº 604, de 24 de maio de 2016
Portanto, lembramos que a partir de 01/08/2019, mencionado artigo da Resolução CONTRAN Nº 503, de 23/09/2014, alterado pela Resolução nº 604 do Contran, deixou de ser aplicável, passando as fiscalizações a considerar o peso de registro para os carregamentos e liberação dos veículos.
Confira, abaixo, na íntegra o texto da Resolução CONTRAN Nº 503, de 23/09/2014
RESOLUÇÃO Nº 503, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014
Acrescenta o artigo 17A na Resolução nº 258, de 30 de novembro de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que regulamenta os artigos 231 e 323 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, fixa metodologia de aferição de peso de veículos, estabelece percentuais de tolerância de dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;
Considerando o disposto no item 12.4 da Portaria INMETRO nº 236 de 22 de dezembro de 1994; e Considerando o que consta no Processo DENATRAN 80000.015735/2011-38, resolve:
Art. 1º Acrescentar o art. 17-A na Resolução CONTRAN nº 258, de 30 de novembro de 2007, com a seguinte redação: “Art. 17-A. Para fins de fiscalização de peso dos veículos, que estiverem transportando produto classificado como Biodiesel (B-100), por balança rodoviária ou por meio de Nota Fiscal, fica permitido, até 31 de julho de 2019, tolerância de 7,5% no PBT ou PBTC.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MORVAM COTRIM DUARTE Presidente
JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES p/Ministério da Justiça
RICARDO SHINZATO p/Ministério Da Defesa
JOSE MARIA RODRIGUES DE SOUZA p/Ministério da Educação
MARCO ANTONIO VIVAS MOTTA p/Ministério das Cidades
PAULO CESAR DE MACEDO p/Ministério do Meio Ambiente
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS p/Ministério dos Transportes
LEONARDO BURLE GRIPP COTTA p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação