Fim da ACT e o DACTE

Publicado em
20 de Setembro de 2013
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Com a publicação do Ajuste SINIEF nº 03, de 05 de abril de 2013, publicado no DOU de 12.04.13 fica revogada a Autorização de Carregamento e Transporte – ACT (modelo 24) instituída pelo Ajuste SINIEF 02, de 24 de abril de 1989 as empresas do segmento de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidosou gasosos e de produtos químicos e petroquímicos estarão, a partir de 1º de dezembro de 2013, impedidas de utilizar a ACT para prestação de transporte decargas.

A NTC&Logística, juntamente com a ABTLP, vem buscando soluções junto Fisco no sentido de obter maior prazo para adequação das operações de suas empresas associadas.

No entanto já está vigente o disposto no Ajuste SINIEF 18, de 21 de dezembro de 2011, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2012, no que se refere à obrigatoriedade de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACT-e, conforme calendário abaixo:

A partir de 1º de setembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário, relacionados no Anexo Único do Ajuste (clique aqui)
b) dutoviário;
c) aéreo;

A partir de 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário;

A partir de 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;

A partir de 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;

A partir de 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:
a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.

Com isso verifica-se que a maioria das empresas já está obrigada a emissão do CT-e e seu consequente DACT-e, exceção para empresas de transporte de cargas optantes pelo regime Simples Nacional e os Operadores no sistema Multimodal.

Dessa forma alertamos para om fato de que, embora a ACT ainda em vigor, as transportadoras de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos e petroquímicos devem observar o disposto no Ajuste SINIEF 18/2011, cuja obrigatoriedade da emissão do CT-e impede o seu uso sob pena de sofrer as penalidades legais.

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