Manifestação Nacional dos Transportadores de Cargas
Tendo em vista a convocação estender-se para a categoria de motoristas “empregados e comissionados” representados pela CNTTT e suas 11 Federações filiadas e FETROPAR e seus 22 Sindicatos filiados.
Estendendo também a convocação para: “empresas de transporte e cooperativas de cargas”.
Com reivindicação de “duas questões Valor do Frete e Cartão Frete”, que devem ser justas para os Motoristas Autônomos, empresas e cooperativas de cargas.
Porém, ao final, colocam questões relacionadas a Lei 12.619/2012, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, dizendo: “impõe carga horária incompatível com a atividade e o VALOR DO FRETE e define horários e quilometragens máximos, sem disponibilizar áreas de descanso nas rodovias”, reivindicando junto ANTT “Prorrogação da vigência da Lei 12.619/2012, por 365 dias”.
Por estas razões que a CNTTT e FETROPAR se posicionam da forma a seguir:
O movimento União Brasil Caminhoneiro não tem legitimidade para convocar motoristas empregados, cuja representatividade é dos Sindicatos dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários vinculados à CNTTT e Federações filiadas no Brasil, e à FETROPAR no Estado do Paraná.
Não é verdade a afirmação que a Lei impõe carga horária incompatível e define horários e quilometragens máximos. Somente definiu direitos que outros trabalhadores já tinham garantidos na CLT desde 1943: direito a jornada de trabalho; 8 horas máximas diárias, podendo fazer 2 extras diárias, adicional noturno, descanso semanal remunerado, controle de jornada de trabalho, tempo de espera com base no salário-hora normal, acrescido de 30%, dupla de motoristas em revezamento, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% da hora normal.
No Código de Trânsito Brasileiro veda ao motorista dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas.
Será observado também, intervalo mínimo de 30 minutos para descanso a cada 4 horas ininterruptas na condução de veículo, sendo facultado o fracionamento do tempo de direção e do intervalo de descanso, desde que não completadas 4 horas contínuas de tempo de direção e poderá ser fracionado em 3 vezes de 10 minutos.
Portanto não é verdade, pois a lei não faz nenhuma referência a “quilometragens máximas”.
Ainda, a reivindicação da prorrogação da lei para mais 365 dias feita a ANTT é uma demonstração de desconhecimento da legislação brasileira, pois esta agência não tem poder de alterar vigência ou leis, que só poderão ser aprovadas e alteradas pelo Congresso Nacional, além do que à CNTTT e FETROPAR são frontalmente contra qualquer prorrogação.
Companheiro motorista, não se deixe enganar, a Lei 12.619/2012, está do nosso lado!!!
Após mais de 40 anos lutando pelos direitos dos motoristas, a CNTTT e FETROPAR conquistaram neste ano uma das maiores vitórias para a categoria: a sansão da Lei 12.619/2012, que regulamenta o exercício da profissão de motorista.
Não podemos agora, retroceder e lutar contra aquilo que já foi conquistado.
Não faz sentido nós, motoristas, lutarmos contra a jornada de trabalho que é um dos pontos da Lei que nos trás segurança, qualidade de vida, saúde. Sabemos a quantidade de acidentes que ceifam milhares de vidas de motoristas e usuários das vias, que são causados em função do cansaço pelas jornadas excessivas, que muitas vezes são vencidas com o uso (Anfetaminas), e outras drogas lícitas e ilícitas.
O fato de ter uma jornada digna e horários de descanso determinados de forma alguma prejudica o motorista. Pelo contrário, temos que entender que as empresas, embarcadores e tomadores de serviço irão se adaptar às novas regras, sem gerar prejuízos para os motoristas, tanto para os empregados como para os autônomos.
A construção de pontos de parada, um dos motivos citados para essa paralisação, e foi vetado na Lei, é de fato um complicador para sua implantação, porém o artigo 9º, que define as condições de sanitárias e de conforto nos pontos de parada está na Lei. As Entidades representativas dos Sindicatos que representam ossde completar as 4 horas le de jornada de trabalhomotoristas empregados e autônomos, empresas de transportes podem ingressar com ação em face órgãos com circunscrição as vias para exigir o cumprimento da Lei, bem como locais de descanso, espera, embarque e destino, devendo ser denunciado ao Ministério Público do Trabalho e demais órgãos de fiscalização (Ministério do Trabalho e Emprego, Polícia Rodoviária Federal e Estadual, etc.).
Os pontos que foram vetados na Lei estão sendo colocados em outros projetos e buscando solução junto ao Ministério dos Transportes, a nossa luta não acabou com a Regulamentação da Profissão!
Ao invés de ir contra a Lei, vamos instruir, educar, conscientizar!
Não podemos aceitar que os trabalhadores lutem contra a Lei. A CNTTT e a FETROPAR não apoiam essa paralisação e recomendam aos motoristas que não participem!
Caso sejam orientados por empresas a participar, denuncie aos Sindicatos Profissionais, para a entrada imediata de ação de cumprimento da Lei.
As federações filiadas e os sindicatos denunciarão aos órgãos de fiscalização para que tomem providências contra estas empresas, pois paralisação de empresas é vedada pelo art. 17 da Lei 7.783/89.
No dia 25 de julho, dia de São Cristóvão, padroeiro dos motoristas, a CNTTT e a FETROPAR e seus sindicatos filiados participarão de blitz educativa, em parceria com a Polícia Rodoviária Federal e o Ministério Público do Trabalho na primeira ação do Projeto Jornada Legal para orientar os motoristas sobre aplicabilidade da Lei 12.619/2012.
Podemos lutar juntos, motoristas empregados, autônomos e empresas, em conjunto com as entidades representativas, para conquistar mais direitos especialmente no conforto e segurança dos trabalhadores, e na segurança do patrimônio das empresas, juntos temos mais força!
A Lei está do nosso lado, não se deixe convencer do contrário!
FETROPAR – Federação dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário do Paraná
CNTTT - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres
Fonte: NCST - 23/07/2012