Fator Acidentário de Prevenção (FAP) vigente para o ano de 2015

Publicado em
25 de Setembro de 2014
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A Portaria Interministerial MPS/MF nº 438, de 22/09/2014, DOU de 24/09/2014, dispõe sobre a publicação dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.1, calculados em 2014, e sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção - FAP em 2014, “com vigência para o ano de 2015”, e sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.

Nos termos da referida Portaria Interministerial, o Fator Acidentário de Prevenção - FAP calculado em 2014 e “vigente para o ano de 2015”, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a empresa verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, serão disponibilizados pelo Ministério da Previdência Social - MPS “no dia 30 de setembro de 2014”, podendo ser acessados na rede mundial de computadores nos sítios do Ministério da Previdência Social - MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. O valor do FAP de todas as empresas, juntamente com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, será de conhecimento restrito do contribuinte mediante acesso por senha pessoal.

As empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente ou por apresentarem Taxa Média de Rotatividade, calculada na fase de processamento do FAP anual, acima de setenta e cinco por cento, poderão afastar esse impedimento se comprovarem, no período de 1º de outubro de 2014 até 31 de outubro de 2014, terem realizado investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicados dos trabalhadores e dos empregadores ou ter observado as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em casos de demissões voluntárias ou término da obra, conforme o caso, conforme procedimentos estabelecidos nos artigos 3º e 4º da Portaria Interministerial.

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