FAP - FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO
O Fator Acidentário de Prevenção - FAP fundamenta-se no disposto na Lei Nº 10.666/2003. O FAP é um importante instrumento das políticas públicas relativas à saúde e segurança no trabalho e permite a flexibilização da tributação coletiva dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) - redução ou majoração das alíquotas RAT de 1, 2 ou 3% segundo o desempenho de cada empresa no interior da respectiva SubClasse da CNAE.
O FAP anual reflete a aferição da acidentalidade nas empresas relativa aos dois anos imediatamente anteriores ao processamento (exemplo: o FAP 2010 tem como período-base de cálculo janeiro/2008 a dezembro/2009). O FAP anual tem como período de vigência o ano imediatamente posterior ao ano de processamento (exemplo: o FAP 2010 terá vigência de janeiro a dezembro de 2011).
O QUE MUDA NO CÁLCULO DO FAP 2017 - VIGÊNCIA 2018
De acordo com a Resolução aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência - CNP nº 1.329, de 2017, serão considerados no cálculo do FAP os benefícios acidentários (B91, B92, B93 e B94) e os óbitos, sendo estes assim registrados por meio das Comunicações de Acidente de Trabalho - CATs.
Não serão mais contabilizados os acidentes que gerem incapacidade inferior a 16 dias; assim como qualquer acidente decorrente de trajeto, assim identificado por meio de CAT.
Ressalta-se que o desconto para as empresas que possuem FAP maior que 1,0000, e que não apresentaram casos de morte ou invalidez
permanente no primeiro ano do período-base (Redução do malus), será de 15% sobre o que exceder a 1,0000 e não mais de 25%, como nas vigências anteriores.
A partir do cálculo 2018, vigência 2019, esta redução será excluída.
O QUE SERÁ CONSIDERADO PARA BLOQUEIO DE BONIFICAÇÃO E MALUS (AUMENTO DO PERCENTUAL) NO CÁLCULO DO FAP 2017 - VIGÊNCIA 01/2018
Para fins de bloqueios de bonificação e redução do malus, somente serão considerados os eventos morte, pensão por morte e invalidez no primeiro ano do período-base, sendo que para a morte a referência é a Data de Cadastramento da CAT, e para a pensão por morte e invalidez a referência é a Data de Despacho do Benefício.
Não haverá mais desbloqueio de bonificação pelo sindicato, inclusive quando decorrente da Taxa Média de Rotatividade superior a 75%. Para o cálculo dessa taxa, serão consideradas apenas as rescisões sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo; e as rescisões por término do contrato a termo.
COMO VERIFICAR O MÉTODO DE CÁLCULO DO FAP 2017 - VIGÊNCIA 2018
Está descrito na Resolução n° 1.329, de 25 de abril de 2017, do Conselho Nacional de Previdência - CNP.
O QUE É UTILIZADO COMO FONTE DE DADOS NO CÁLCULO DO FAP 2017 - VIGÊNCIA 2018
A depender do insumo necessários ao cálculo, o FAP utiliza distintas fontes de dados, abaixo descritas.
- Benefícios Acidentários: Sistema Único de Benefícios – SUB.
- Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT: Sistema CATWeb.
- Cadastro dos Estabelecimentos: Cadastro Nacional de Informações Sociais Pessoa Jurídica – CNIS-PJ.
- Vínculos e Remunerações: Sistema GFIPWeb.
QUAL A DATA DE PUBLICAÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP 2017 - VIGÊNCIA 2018
A partir de 30 de setembro de 2017, conforme estabelecido na Portaria Ministerial / MF nº 420, de 27 de setembro de 2017.
COMO A EMPRESA TERÁ CONHECIMENTO DO FAP A ELA ATRIBUÍDO
O estabelecimento terá conhecimento do FAP por meio de senha específica para cada empresa, cadastrada e utilizada na Receita Federal do Brasil para outros serviços relativos a contribuições previdenciárias.
De posse da senha, o estabelecimento fará a consulta ao FAP no sítio da Previdência ou no sítio da Secretaria da Receita Federal - RFB.
Não haverá a necessidade de uma senha para cada estabelecimento.
A senha a ser utilizada é a mesma senha que já vinha sendo utilizada para a consulta do FAP por empresa.
EM QUAL DOCUMENTO A EMPRESA INFORMA O FAP A ELA ATRIBUÍDO
No campo “FAP” da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP.
Na GFIP há três campos relativos à informação do Seguro Contra Acidentes do Trabalho.
- Campo RAT: Informar a alíquota (0,01, 0,02 ou 0,03) para o cálculo da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho – RAT (GIILRAT).
- Campo FAP: Informar o multiplicador FAP – Fator Acidentário de Prevenção.
- Campo RAT Ajustado: O SEFIP multiplicará o FAP pela alíquota RAT, para encontrar o “RAT ajustado”, que será utilizado para o cálculo das contribuições devidas.
Para preenchimentos, vide Ato Declaratório nº 3 da RFB, de 18 de Janeiro de 2010.
COMO A EMPRESA PODERÁ SOLICITAR O DESBLOQUEIO DE BONIFICAÇÃO DO FAP 2017 - VIGÊNCIA 2018
Conforme Resolução n° 1.329, de 25 de abril de 2017, do Conselho Nacional de Previdência, não mais existe a possibilidade de desbloqueio da bonificação.
COMO A EMPRESA PODERÁ CONTESTAR O FAP 2017 - VIGÊNCIA 2018
A contestação do FAP 2017, Vigência 2018, em 1ª Instância, será realizada pelo estabelecimento, no período de 01 de novembro de 2017 a 30 de novembro de 2017, exclusivamente em meio eletrônico por meio de formulário disponibilizado no sítio da Previdência e da Receita Federal do Brasil – RFB.
QUAIS SÃO OS ELEMENTOS DE CONTESTAÇÃO DO FAP 2017 - VIGÊNCIA 2018
Os elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP contestados deverão ser devidamente identificados, conforme incisos abaixo, sob pena de não conhecimento:
I – Comunicação de Acidentes do Trabalho– CAT com Óbito; seleção das CATs relacionadas para contestação.
II – Benefícios - seleção dos Benefícios da espécie acidentária (B91, B92, B93 e B94) relacionados para contestação.
III - Massa Salarial – seleção da(s) competências(s) do período-base, inclusive a 13º salário, informando o valor de massa salarial (campo “REMUNERAÇÃO” - GFIP) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correto ter informado para cada competência selecionada.
IV – Número Médio de Vínculos - seleção da(s) competências(s) do período-base, informando a quantidade de vínculos (campo “EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS” - GFIP) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correta ter informado para cada competência selecionada.
V – Taxa Média de Rotatividade – seleção do(s) ano(s) do período-base, informando as quantidades de rescisões (campo “MOVIMENTAÇÕES”* - GFIP), admissões (campo “ADMISSÃO”** - GFIP) e de vínculos no início do ano que o estabelecimento (CNPJ
completo) considera corretas ter informado na GFIP para cada ano do período-base selecionado.
(*) Códigos das MOVIMENTAÇÕES considerados no cálculo: I1 e I3
(**) Códigos das ADMISSÕES das categorias considerados no cálculo: 1, 2, 4, 7, 12, 19, 20, 21 e 26
COMO A EMPRESA TERÁ CONHECIMENTO ACERCA DO RESULTADO DE JULGAMENTO DA CONTESTAÇÃO DE 1ª INSTÂNCIA
Através de :
a) publicação no Diário Oficial da União – D.O.U.;
b) atualização da tela de consulta ao “Acessar o FAP” em http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/saude-eseguranca-do-trabalhador/politicas-de-prevencao/fatoracidentario-de-prevencao-fap/
c) consulta a “Resultado de julgamento eletrônico “ no sítio da Previdência: http://www.previdencia.gov.br/aprevidencia/saude-e-seguranca-do-trabalhador/politicas-deprevencao/fator-acidentario-de-prevencao-fap/
CABERÁ RECURSO EM 2ª INSTÂNCIA
O recurso caberá no prazo de 30 dias a contar da publicação da decisão de 1ª instância.
Fonte: https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/faces/pages/principal.xhtml em Documentos de Apoio
Obs. As empresas que após consultar o FAP entenderem que devem entrar com a contestação, devem entrar em contato com o Departamento Jurídico (11) 4173-5365