Exigência de Exames Toxicológicos para Motoristas de ônibus e caminhão

Publicado em
04 de Agosto de 2016
compartilhe em:

Fiquem atentos: a exigência de exame toxicológico previamente à admissão e por ocasião do desligamento do motorista profissional, assim como para a obtenção e renovação das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) nas categorias C (caminhão), D (ônibus) e E (veículo com dois reboques) voltou a valer em São Paulo, Minas Gerais e na maioria dos demais estados da federação.

Legislação

Art. 5º O art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

§ 6º Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.

§ 7º Para os fins do disposto no § 6º, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.” (NR)

Boletim Informativo Guia do TRC
Dicas, novidades e guias de transporte direto em sua caixa de entrada.