Além da piora no quadro psicológico, a profissional afirmou ter sofrido ameaças após denunciar irregularidades de outros colegas de trabalho
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concedeu a uma atendente do Extra, empresa que faz parte da Companhia Brasileira de Distribuição indenização no valor de R$ 20 mil devido ao quadro de depressão desenvolvido por ela enquanto trabalhava no estabelecimento.
Agressões
De acordo com informações do TST, a operadora afirmou ter desenvolvido doenças psicológicas ao longo de seu trabalho no setor de trocas da rede varejista, onde agressões verbais eram frequentes por parte dos clientes, que em muitos casos, tentavam realizar trocas de produtos fora do prazo de garantia. Segundo a trabalhadora, houveram ocasiões onde clientes insatisfeitos atiraram objetos em sua direção e tentaram agredi-la. A funcionária ressaltou ainda que nenhuma medida foi tomada pelo hipermercado, que não dispunha de segurança exclusiva para o setor.
A empregada também alegou que seu quadro psicológico foi agravado após denunciar, juntamente de uma colega, algumas irregularidades cometidas por outros funcionários do setor onde trabalhava, o que ocasionou na demissão dos mesmos. A partir desse episódio, a mulher passou a ser advertida com mais frequência pela gerente, além de receber telefonemas anônimos com agressões e ameaças.
Com isso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santos (SP) condenou o hipermercado a pagar R$ 20 mil de indenização e a responder pelos honorários médicos da operadora. Porém, em análise do caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), retirou o dano moral, citando o laudo pericial, que evidenciou que a trabalhadora não tinha doença ocupacional, nem que era inapta para a função. Segundo o laudo, houve uma diminuição parcial da capacidade de trabalho, entretanto, nada que a impedisse de exercer outras atividades, “desde que desenvolvidas sob a ação de substâncias psicoativas”.
Estresse
Para o desembargador Cláudio Armando Couce, responsável pelo caso que começou a ser julgado em 2015, os episódios retratados são “inconcebíveis para os padrões da sociedade moderna e demonstram que o empregador, no mínimo, agiu de forma negligente”.
Já o presidente da Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, apontou que levando o laudo pericial em consideração, não há nexo de causalidade entre o trabalho e os distúrbios psicológicos, mas que as condições em que a trabalhadora fora exposta, podem sim ter contribuído para potencializar a gravidade do quadro.
Com base nos fatos apresentados no TST, o ministro considerou que a empregada desenvolvia suas funções em estado constante de tensão. “Houve um acúmulo de estresse ocupacional a partir de duas causas distintas e igualmente relevantes, o que fez do ambiente de trabalho um lugar potencialmente desencadeador ou agravador da psicopatia”, concluiu. Por unanimidade, a Turma reconheceu o dever de reparação .