Decreto 56.335, de 27 de outubro de 2010, publicado no DOE 28/10/2010 cria isenção do ICMS no transporte intermunicipal e interestadual de mercadorias destinadas a exportação, no Estado de São Paulo
Passa a vigorar a partir da data de sua publicação (28/10/2010) a isenção do ICMS para transporte intermunicipal e interestadual de mercadorias destinadas a exportação, desde que iniciadas no Estado de São Paulo.
Considera-se mercadoria destinada à exportação quando:
a) a mercadoria for entregue no local de embarque para o exterior;
b) o destino for o exterior;
c) recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior.
O CTRC deverá ser emitido conforme segue:
Natureza da operação: Transporte destinado a exportação
CFOP: 7.358
Não haverá destaque do ICMS
Observação: "ICMS isento conforme artigo 149, anexo I do RICMS/2000"
O Governado do Estado de São Paulo finalmente reconheceu através do Decreto 56.335/2010, que o transporte de mercadoria intermunicipal ou interestadual com destino ao exterior, ainda que entregue em território nacional é ISENTO do ICMS.
Esta isenção na realidade trouxe uma equiparação com a indústria e comércio, pois a Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996) já assegurava esta isenção para a indústria e comércio, entretanto, a maioria dos Estados, inclusive o Estado de São Paulo até outubro de 2010 não reconhecia esta isenção para o segmento do transporte.
Assim, entendemos que o Estado de São Paulo nada mais fez do que cumprir a legislação, principalmente por ser uma Lei Complementar que não poderia ser questionada, motivo pelo qual impetramos inclusive vários Mandados de Segurança, os quais foram todos conhecidos pelos Tribunais considerando a ISENÇÃO independente do RICMS.
O Decreto 56.335/2010 trouxe uma situação muito peculiar e vantajosa para o segmento, pois determina que a transportadora mantenha a condição do crédito de ICMS pelas entradas (compra de combustível, ativo fixo ligados ao transporte, etc.) de forma que a empresa deve realizar um estudo das vantagens.
Portanto para que a transportadora possa usufruir deste benefício teria que renunciar à opção do chamado crédito presumido/outorgado de 20%. Crédito este que se resume no crédito de 20% de todo ICMS devido nas operações com início no Estado de São Paulo, resumindo após apurar todo ICMS destacado nos documentos das operações fiscais, pode abater do valor a ser pago para o Estado o montante de 20% deste valor, vedando todo e quaisquer outros créditos.
Sendo a operação de transporte de mercadoria destinada a exportação com isenção de ICMS não temos como falar em crédito presumido/outorgado.
Este estudo em face da renúncia ou não na realidade só se torna complexo quando as transportadoras têm filiais no Estado e/ou outros Estados, pois, a legislação obriga que todos estes estabelecimentos devem ter o mesmo regime de apuração de ICMS, sendo crédito pelas compras ou utilizando o crédito presumido/outorgado.
A título de curiosidade, as empresas de transporte de carga que realizavam e realizam transporte internacional já tinham esta condição da manutenção do crédito inclusive algumas delas na condição de credoras de ICMS e, adquirindo caminhões ou combustível com este crédito.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
DECRETO 56.335, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010 - (DOE 28-10-2010)
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 84-B e 112, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 149 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"Artigo 149 (SERVIÇO DE TRANSPORTE - EXPORTAÇÃO) - Prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até:
I - o local de embarque para o exterior;
II - o local de destino no exterior;
III - recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se:
1 - somente quando a saída da mercadoria do estabelecimento de origem de que trata o "caput" estiver fora do campo de incidência do imposto, nos termos do inciso V e da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º deste regulamento;
2 - também quando a prestação que trata o "caput" se tratar de redespacho ou sub contratação, observado o disposto no item 1.
§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às prestações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo." (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
*Marco Aurélio Guimarães Pereira, advogado do Departamento Jurídico do Setrans ABC e sócio da Rodello & Guimarães Pereira Sociedade de Advogados (empresa do Grupo Paulicon).