Entrevista com Dr. Marco Aurélio Pereira

Publicado em
02 de Dezembro de 2014
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Pergunta: Qual é a base de cálculo da contribuição previdenciária do motorista carreteiro que prestou serviço à pessoa jurídica?

Resposta: O Motorista Autônomo (TAC) terá como Base de Cálculo 20% do total do frete ou seja, terá retenção de INSS 11% de 20% e, 2,5% de 20% do Total do Frete a título de SEST/SENAT

Parágrafo 2º do art. 7º da IN INSSS 100/2003.

Pergunta: Como é a retenção de INSS sobre o transporte de autônomos denominados carreteiros?

Resposta: No recibo de pagamento do Total do Frete de ser efetuado o desconto tanto do INSS como SEST/SENAT.

Parágrafo 2º do art. 7º da IN INSSS 100/2003.

Pergunta: Qual a forma exigida para pagamento de autônomos (recibo) por parte do INSS?

Resposta: Não existe uma forma legal de cobrança ou seja, qualquer documento (Recibo, Relatório, etc.) que tenha a total identificação do TAC, inclusive com o Código do INSS (CNIS ou Número do PIS), descrição do serviço realizado (Infomrar os CT-e ou NF de Serviço dos serviços realizados) e, deve ser feito dentro do período de competência ou seja do mês que realizou o serviço.

Pergunta: Como é a geração do autônomo (contribuinte individual) na GPS?

Resposta: Deve ser informado na SEFIP o CNIS ou Número do PIS e o valor retido.

Pergunta: O veículo fornecido pela empresa para o trabalho do empregado se constitui salário-utilidade?

Resposta: Caracterizado que a utilização do automóvel da empresa pelo obreiro não integra a sua remuneração, sempre que configurada a sua utilização como meio necessário e indispensável para o cumprimento das atividades inerentes ao pacto laboral, não constituindo, desta forma, “plus” salarial.

Sendo mera liberalidade da empresa em fornecer um veículo como comodidade este sim será caracterizado como salário-utilidade.

Sobre o tema, assim preceitua a Justiça Especializada:
“RECURSO ORDINÁRIO – UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO FORNECIDO PELA EMPRESA PARA O DESEMPENHO DO TRABALHO – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 367, ITEM I, DO C. TST - SALÁRIO “IN NATURA” NÃO-CONFIGURADO.” (TRT – RO 22-2003-004-06-00-3, 3ª T. – Rel. Pedro Paulo Pereira Nóbrega).

“VEÍCULO FORNECIDO PELO EMPREGADOR – NATUREZA JURÍDICA – SALÁRIO "IN NATURA" – O veículo fornecido para o trabalho não tem natureza salarial.” (TST – RR 599239 – 5ª T. – Rel. Min. João Batista Brito Pereira – DJU 06.04.2001 – p. 726).

“UTILIDADE. INCORPORAÇÃO. A utilidade fornecida pelo empregador ao empregado, indispensável à execução da prestação laboral ou para facilitá-la, não se incorpora ao salário do obreiro.” (TST – RO 3158-2001-000-23-00-5, rel. Juiz Tarcisio Valente – DJU 02.04.2002 – p. 36).

"Utilidade fornecida como fator de realização de tarefa para, e não pela tarefa - não é pagamento de salário in natura” (TST, RR 487/79, Coqueijo Costa, Ac. 3ª T. 1.352/79; In "Comentários à CLT", Valentin Carrion, Saraiva, São Paulo: 2000, pág. 133).

"A caracterização do salário utilidade condiz com fornecimento do empregador como contraprestação do trabalho realizado. Por isso que aguda e corretamente é afirmado que constitui salário in natura aquilo que o patrão fornece ao seu empregado pelo trabalho, por aí estar retratada a característica retributiva a sinonímia de o tal fornecimento consubstanciar um contra prestar o labor além do salário em espécie. O que o empregador fornece para ser ferramenta ao trabalho prestado pelo empregado, não constitui salário in natura, por voltar-se à execução ou cumprimento do contrato, evidenciando a ausência da característica retributiva. Salário é a paga do labor, concreto ou ficto, do empregado e, não, o fornecimento a este do que lhe possa ensejar a prestação daquele, pelo que não é toda onerosidade do empregador em face do obreiro a nota tipificadora da remuneração. UTILIDADE FORNECIDA PARA O TRABALHO NÃO É SALÁRIO OU COMPONENTE REMUNERATÓRIO DO EMPREGADO” (ED/RO 12222/96, Ac. 1ª T. Mônica Sette Lopes - TRT/MG)".

Pergunta: Qual a base de cálculo do INSS a ser utilizada pelo contratante de cooperativa de transporte para a aplicação do percentual de 15%?

Resposta: Será o total do faturamento.

Inciso III e art. 77o e inciso IV do art. 93o da IN INSS 100/2003.

Pergunta: Os empregados que trabalham em hospitais têm direito ao recebimento do adicional de insalubridade?

Resposta: O Adicional de Insalubridade deve ser pago em face da exposição do profissional ao Risco e para dimensionar esta condição somente com Laudo Técnico.

CLT

(...)

Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

(...)

Art . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

 

 

 

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