O Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Maceió/AL (Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região) deferiu recurso da empresa, em processo de execução fiscal de dívida ativa (ExFis- 0000378-29.2016.5.19.0005), por multas originadas pelo não atendimento das cotas de contratação de pessoas com deficiência (PcDs) ou reabilitados.
Segundo a sentença, a empresa conseguiu comprovar que, mesmo tendo divulgado extensivamente a oferta de vagas para PCDs em jornais de grande circulação, inclusive por meio de empresa de publicidade contratada para esse fim, não foi possível encontrar profissionais habilitados e dispostos à contratação para o preenchimento do percentual de vagas imposto pelo art. 93 da Lei nº 8.213/91, por falta de interessados.
Esse artigo prevê que “[a] empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas […]”
O entendimento foi de que a imposição prevista no diploma legal não pode ser interpretada de forma literal, pois uma contratação envolve as vontades de duas ou mais pessoas, de forma que não existe uma “obrigação unilateral de contratar”. Desta forma, esse dispositivo deve ser visto como a exigência de que a empresa demonstre sua disposição para a contratação e que a infração será caracterizada somente se comprovada a recusa ou falha relevante do empregador em contratar trabalhadores interessados com deficiência habilitados ou reabilitados.
De outra parte, a sentença constatou que parte do problema referente ao não preenchimento dessas vagas é culpa do Estado, que não disponibiliza às empresas as informações de PCDs habilitados e reabilitados em busca de emprego.
Para tanto, determinou o magistrado que “o INSS reconheceu que, embora o Estado detenha todas as informações para permitir a aproximação das partes eventualmente interessadas em contratar, esbarra atualmente nos limites de atuação do INSS, ressentindo-se de falta de sincronia de cooperação técnica com a área de atuação da Fiscalização do Trabalho, bem assim encontrando óbices (contornáveis por simples autorização do interessado) no direito ao sigilo e privacidade dos segurados.”
Assim sendo, concluiu a sentença que o órgão fiscalizador do trabalho não poderá penalizar a empresa que empenha esforços para o recrutamento de PcDs habilitados e reabilitados, mas não consegue preencher a cota prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91 por fatos alheios à sua vontade (desinteresse de candidatos).