O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu nesta quarta-feira, 7 de fevereiro, que uma empresa do Transporte Rodoviário de Cargas de Santa Catarina não precisará considerar a atividade de motorista para a base de cálculo que define a quota de Jovem Aprendiz a ser contratado.
“A União manifesta a sua irresignação com a decisão do colegiado que desobrigou a ré de incluir na base de cálculo da quota de aprendizes a função de motorista”, disse a decisão.
Segundo Gildete Menezes, assessora jurídica da NT&Lgística, "essa é uma decisão que vale somente para a empresa referida, mas cria uma ótima jurisprudência para o TRC".
A fundamentação da 4ª turma da vara do TST de Brasília foi que não há como considerar a quantidade de motoristas, principalmente os profissionais, para calcular a quota de aprendizes, que sequer têm idade mínima necessária para obter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Além disso, para dirigir veículos de transporte de cargas o motorista precisa de CNH com categoria D e/ou E, o que exige, também, idade mínima.
Diante disso, o TST reforçou que “a parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT”.
Veja a decisão na íntegra
Para o advogado especialista em Direito do Trabalho no setor do TRC e coordenador da Comissão Jurídica da Fetrancesc (Comjur/SC), Jair Schmidt, “esta decisão constitui uma importante conquista para o setor, pois corrige o equívoco do agente fiscalizador que não reconhece a profissão do motorista dentre as exceções previstas na lei de aprendizagem”.