A 2ª Câmara do TRT-15 condenou a reclamada, uma empresa do ramo de transportes e serviços, a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais ao reclamante, que estava submetido a uma jornada estafante de mais de 12 horas diárias de trabalho. O acórdão também deu provimento ao pedido do trabalhador e excluiu o tempo de espera do cômputo das horas extraordinárias, mas ressaltou que essa exclusão fosse apenas a partir da entrada em vigor da lei 12.619/2012.
Para o relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, o reclamante estava submetido a uma jornada estafante de trabalho, laborando por mais de doze horas diárias, e mesmo após a entrada em vigor da Lei 12.619/12, "as papeletas de controle de jornada registram expedientes de treze a quinze horas diárias".
Segundo afirmou o colegiado, "todo trabalho deve ser executado dentro de certos limites físicos e sociais, sob pena de, na prática, retornarmos à sua origem etimológica que remete à tortura (do latim 'tripalium', que originou o verbo 'tripaliare') e às condições desumanas vivenciadas na Revolução Industrial".
O relator citou ainda a Declaração de Filadélfia de 1944, segundo a qual "o trabalho não é uma mercadoria e, por conseguinte, não pode ser tratado como uma coisa, um meio para se atingir um fim, ao revés, deve respeitar a integridade e os direitos humanos e fundamentais do trabalhador, para legitimar a relação de subordinação jurídica e econômica existente entre empregador e empregado".
A Câmara concluiu, assim, que a limitação da jornada de trabalho e o descanso semanal remunerado são "medidas de suma importância, pois refletem no aspecto fisiológico, social e econômico do empregado", e que tais direitos, "somados aos demais direitos humanos e fundamentais, formam o denominado trabalho decente", segundo afirma o jurista José Cláudio Monteiro de Brito Filho.
A decisão colegiada afirmou, por fim, que é "inegável o dano extra patrimonial sofrido pelo autor, que durante meses seguidos teve sua jornada extraordinária transformada em ordinária, em tempo muito superior aos limites aceitáveis pela legislação vigente", e que "a presente situação extrapolou os limites da razoabilidade e do juízo de proporcionalidade, sendo que a mera quitação das horas extras prestadas não elide os danos acarretados ao reclamante, ou seja, não 'compra' a violação aos seus direitos fundamentais, razão pela qual faz jus o obreiro à indenização pleiteada e deferida na origem".
O acórdão considerou, para fixar o valor de R$ 20 mil a ser pago pela empresa, "a desídia da ré quanto ao cumprimento das normas de segurança do trabalho, o porte econômico da empregadora, o tempo de duração do pacto laboral (20/1/2010 a 26/12/2013) e o caráter pedagógico da medida". O valor, segundo o colegiado, serve ao mesmo tempo para punir a reclamada e evitar o enriquecimento ilícito do reclamante. (Processo 0000960-26.2014.5.15.0097)