Na sentença, o juiz do trabalho da cidade de Uberlândia, João Rodrigues Filho julgou improcedentes todos os pedidos feitos por um motorista. Entre as alegações apresentadas pelo motorista, estavam: que trabalhava de 16 a 18 horas por dia, com 30 minutos de folga e recebia valores “por fora”, sendo assim os valores não eram contabilizados o FGTS, férias entre outros. No entanto, o trabalhador não comprovou as informações prestadas na ação judicial. Diferentemente da empresa que apresentou os recibos de controle de jornada e todas as provas necessárias para demonstrar a realidade da situação.
Na decisão, o juiz pontuou ainda que “ as papeletas de serviço externo/diários de bordo espelham os dias e horários em que o reclamante ativou-se nos serviços da reclamada”. Além das comprovações documentais, também foram ouvidas três testemunhas por parte da empresa e uma única pelo autor da ação. Para o juiz, a testemunha do motorista, faltou com a verdade: “não há como acolher tamanho exagero contido nas declarações da testemunha (...), revelador de total falta de compromisso com a verdade, desrespeito com a Justiça e, inclusive, em manifesto prejuízo ao reclamante, porque restam apenas os depoimentos das testemunhas arroladas pela ré, que ratificaram as anotações efetuadas nas papeletas de serviço externo”, pontuou na sentença.
Para o advogado da empresa, Cassio Vieceli, esta sentença reforça a importância do controle da jornada, feito pelas empresas e seus colaboradores. Esse controle é obrigatório desde 2012, quando a lei 12.619, que ficou conhecida como lei dos motoristas, foi aprovada. “ Levando em conta o alto número de ações trabalhistas vigentes e muitas vezes a falta de relatórios e documentos, essa decisão da justiça é diferenciada e deve ser levada em conta pelos empresários do setor do transporte rodoviário de cargas”, explicou o advogado.