Desde que não tenha contribuído de forma decisiva para a greve, como com o atraso de salários, o empregador não está obrigado a pagar dias parados. Com este entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região acolheu recurso da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa-MG), para absolvê-la da condenação de restituir os valores descontados de alguns de seus empregados em razão da paralisação parcial ocorrida em 2014.
A ação trabalhista foi ajuizada contra a Copasa pelo Sindágua-MG (sindicato dos trabalhadores do setor de água e serviços de esgoto). A entidade, na qualidade de substituto processual dos empregados que aderiram à greve, pediu que a empresa fosse condenada a lhes restituir os dias parados. O pedido foi atendido na sentença recorrida, mas, ao analisar recurso da Copasa, a turma revisora deu razão à empresa e reverteu a decisão, rejeitando o pedido do sindicato.
O relator ressaltou que vem prevalecendo na Seção Especializada de Dissídios Coletivos do TST o entendimento de que o empregador não pode ser obrigado a pagar aos empregados a remuneração correspondente aos dias parados no período de greve, independentemente de o movimento ter sido ou não declarado como abusivo pelas autoridades.
Além disso, ele destacou que o risco de não receber os salários pelos dias parados é inerente ao movimento e, em regra, deve ser assumido pelos seus participantes, como ocorre com o exercício de qualquer direito. “Desde que o empregador não contribua de forma decisiva para a greve (o que ocorreria, por exemplo, com o atraso de salários), ele está autorizado, em regra, a descontar dos empregados os dias em que aderiram à paralisação”, destacou o relator.
No caso, as provas demonstraram que a greve teve como motivo a busca de melhores condições de trabalho aos empregados, já que não houve êxito nas tentativas de negociação entre a empresa e o sindicato. Por fim, para reforçar ainda mais a decisão, o relator citou jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos do TST no mesmo sentindo do seu entendimento. Os fundamentos do relator foram acolhidos pelos demais julgadores da Turma.
Processo 0001401-71.2014.5.03.0022 RO