Emissor de CT-e da APR Tecnologia é ideal também para transportadores menores

Publicado em
10 de Setembro de 2012
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O sistema de emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) fornecido pela APR Tecnologia é destinado não apenas às transportadoras de grande porte, mas, também é ideal para as pequenas e médias empresas de transporte de cargas que necessitam da emissão destes documentos.

Um dos destaques do recurso é a utilização de escalabilidade. Incorporada ao produto de emissão de CT-e, a funcionalidade possibilita o aumento da disposição do serviço em caso de aditamento de demandas, o que gera mais agilidade e rapidez em todo o processo.

O produto ainda trabalha com o conceito de Computação na Nuvem, com gestão via internet, e a possibilidade de ser totalmente integrado ao sistema de gestão da empresa. O diretor de tecnologia da APR, Siro Canabarro, explica que o uso do sistema é simples e seguro e pode ser acessado de qualquer computador que tenha acesso à internet. “O custo do sistema também é muito acessível, pois os pequenos transportadores não precisam investir em estrutura”, completa.

Saiba como funciona o Conhecimento de Transporte Eletrônico de subcontratação

A empresa que é subcontratada por outra transportadora para dar início à prestação de serviços de transporte possui por obrigação emitir o seu Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas. O fato gerador do ICMS é constituído a partir das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, seja de pessoas, bens, mercadorias ou valores. O momento da ocorrência do fato gerador do ICMS é o início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza, e, desta forma, o ICMS é recolhido em favor do Estado onde foi iniciada a prestação de serviço.

Já o fato gerador do ISS é composto pelas prestações de serviços de transporte municipal (realizados dentro do mesmo município, origem e destino), sendo o ISS devido ao município onde está sendo executado o transporte. Desta forma, entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.

O transportador contratante emitirá o conhecimento de transporte, contendo, além dos requisitos exigidos, no campo “Observações” desse documento ou, se for o caso, no Manifesto de Carga, a expressão: “Transporte subcontratado com……………….., proprietário do veículo marca …………., placa nº……, UF…….”.

A prestação de serviço de transporte poderá ser acobertada tão-somente pelo conhecimento de transporte emitido pela transportadora contratante. Ou seja, junto com o transporte da mercadoria basta estar anexado o conhecimento de transporte do transportador contratante (emitido contra o tomador do serviço – remetente ou destinatário da mercadoria). Contudo, caso o transportador contratado seja inscrito no CAD/ICMS obriga-se a emitir conhecimento de transporte para a contratante.

Desde 25 de setembro de 2002, com a nova redação dada ao § 2º do art. 68 do Anexo 5 pela alteração 157ª, inserida no Decreto nº 5.838/02, a empresa subcontratada também deve emitir o conhecimento de transporte, com as seguintes indicações:

I – campo “CFOP”: 5.351/6.351 – Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza;

II – campo “Remetente”: a identificação do remetente da mercadoria, do local onde a mercadoria está saindo;

III – campo “Destinatário”: a identificação do tomador do serviço, neste caso a transportadora contratante;

IV – campo “Consignatário”: a identificação da pessoa a quem deverá ser entregue a mercadoria.

V – campo “Valor Total da Prestação”: o valor do serviço a ser cobrado da transportadora contratante.

VI – campo “Observações”:

a) a informação de que se trata de serviço de subcontratação;

b) a razão social do transportador contratante; e

c) os números de inscrição estadual e no CNPJ do transportador contratante.

O conhecimento da transportadora subcontratada será registrado no seu livro Registro de Saídas, e então o documento será habilitado para registrar a receita, e a 1ª via do conhecimento será entregue para a transportadora contratante para que ela o registre em seu livro Registro de Entradas e respectivo arquivo magnético (Sintegra).

Caso ocorram repetidas prestações para um mesmo transportador contratante, a empresa subcontratada pode emitir, ao final de cada período de apuração do imposto, no mínimo, um conhecimento de transporte, para documentar as prestações realizadas no período para cada contratante. Além das demais indicações exigidas pela legislação, deve também indicar no documento emitido:

I – o número dos conhecimentos de transporte emitidos no período pelo transportador contratante, para acobertar as prestações realizadas pelo subcontratado;

II – o valor total recebido pela empresa subcontratada pelos serviços prestados no período.

O Fisco paranaense manifestou-se por meio da Resposta à Consulta nº 248/98, determinando que o conhecimento de transporte emitido pelo subcontratado deverá conter o destaque do ICMS e servirá para crédito do transportador contratante quando devido.

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