Emissão de MDFe e CTe têm novas regras

Publicado em
21 de Setembro de 2015
compartilhe em:

ANTT - MDFE E CTE - NOVAS REGRAS

A ANTT(Agência Nacional de Transportes Terrestres) criou novas regras, referente a emissão de MDFe e CTe:

• Ficam obrigados a emitir o MDFe todos os transportes, exceto nos caso que há vedação de emissão pela legislação(Não conseguimos localizar nenhuma previsão expressa com relação ao TRC(Transporte Rodoviário de Cargas), observar que o Estado de São Paulo não vedou a emissão para carga lotação, ele não legislou, assim entendemos que foi Dispensado, regra o qual alterou com a nova Resolução da ANTT.

• No campo "Autorizados para download do XML do DFe" sendo essa a TAG autXML do MDFe e CTe, mencionar o CNPJ da ANTT - 04.898.488/0001-77, no caso do CT-e somente nos casos que a vedação da emissão de MDFe, sendo que a Paulicon indica que informem nos dois para que não haja problemas junto a ANTT.

As alterações fazem parte do planejamento da ANTT de fiscalização digital, ou seja além de autuações mediantes fiscalizações em trânsito do transporte, eles estarão analisando a Empresa por meios digitais, visando verificar a autenticidade do CIOT, Seguro, Vale-pedágio e RNTRC.

O prazo de vigor é 28/10/2015, por conta da prorrogação constante na Resolução 4836/2015

Fundamentação Legal:


RESOLUÇÃO No - 4.836, DE 10 DE SETEMBRO DE 2015

Altera o disposto nos artigos 41 e 43 da Resolução ANTT nº 4.799, de 27 de julho de 2015.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV - 026 de 10 de setembro de 2015, e no que consta do Processo nº 50500.279104/2014-96, resolve:

Art. 1º Alterar os artigos 41 e 43 da Resolução ANTT nº 4.799, de 27 de julho de 2015, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 41. Para recadastramento no RNTRC, os TRRC deverão se apresentar perante entidade que atue em cooperação com a Agência, para se adequarem aos termos desta Resolução, conforme cronograma a ser divulgado pela ANTT." (NR)
"Art. 43. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação". (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
________________________________________
RESOLUÇÃO Nº 4.799, DE 27 DE JULHO DE 2015

(...)

Art. 22. Na realização do transporte rodoviário de cargas é obrigatória a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais-MDF-e, como documento que caracteriza a operação de transporte, as obrigações e as responsabilidades das partes e a natureza fiscal da operação, respeitado o art. 744 do Código Civil.
§ 1º O emitente do documento fiscal deve autorizar a ANTT a ter acesso ao conteúdo digital do documento, mediante o preenchimento do CNPJ da ANTT em campo específico.
§ 2º O Documento Auxiliar do Manifesto de Documentos Fiscais-DAMDFE, correspondente ao MDF-e deverá ser impresso para acompanhar a carga desde o início da viagem.
§ 3º Será obrigatória a emissão de Conhecimento ou Contrato de Transporte como documento que caracteriza a operação de transporte nos termos estabelecidos no caput apenas nos casos em que é vedada pela legislação a emissão de MDF-e.
§ 4º O contrato, quando utilizado como documento que caracteriza a operação de transporte é de porte obrigatório na prestação do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas durante toda a viagem ou, no caso de utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico, é de porte obrigatório o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

Obs. Lembramos que a legislação poderá sofrer alterações, devendo ser consultada sempre que necessário

________________________________________
PARA MAIORES INFORMAÇÕES, CONSULTE UM DE NOSSOS CONSULTORES:

[email protected]
[email protected]
[email protected]
[email protected]

DDR.FISCAL: (11) 4173-5364

Boletim Informativo Guia do TRC
Dicas, novidades e guias de transporte direto em sua caixa de entrada.