A existência de penalidade ou outra medida como resposta ao tráfego de veículos com excesso de peso nas estradas brasileiras não exclui a possibilidade e a necessidade de decisão judicial de índole inibitória, que vise à prevenção da prática.
Multa por excesso de peso tem caráter inibidor contra empresa com 11 infrações
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial para permitir a fixação de tutela inibitória feita pelo Ministério Público Federal.
A decisão ainda admite a fixação de indenização por danos materiais e morais, a ser definida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que inicialmente negou os pedidos. O caso foi julgado em dezembro e o acórdão, publicado nesta segunda (25/5).
O acórdão confirma jurisprudência do STJ quanto ao assunto, sendo que questões relativas ao transporte de cargas estão entre as de grande impacto nas decisões da corte.
No caso, a empresa processada foi pega com excesso de peso em seus veículos onze vezes no mesmo posto de fiscalização, entre 2011 e 2012. A reiteração motivou o pedido do MPF pela multa.
O TRF-4 o negou, sob o entendimento de que se trata "de edição de norma abstrata, com estabelecimento de multa para situação, a propósito, já disciplinada pela lei". E afastou a indenização porque não se comprovou que a deterioração das estradas se deu unicamente pela prática da empresa, razão pela qual não há nexo de causalidade.
“A existência de penalidade ou outra medida administrativa in abstracto (para o futuro) ou in concreto (já infligida), como resposta a determinada conduta ilegal, não exclui a possibilidade e a necessidade de providência judicial, nela contida a de índole cautelar ou inibitória, com o intuito de proteger os mesmos direitos e deveres garantidos, em tese, pelo poder de polícia da Administração”, afirmou o ministro Herman Benjamin, relator.
Ele destacou que, embora as penalidades destacadas no Código de Trânsito Brasileiro tenham caráter administrativo, os direitos nele previstos não limitam sua implementação à atuação do administrador. Nesse sentido, a a legislação brasileira institui o princípio da independência entre as instâncias civil, penal e administrativa.
“Independentes entre si, multa civil, frequentemente utilizada como reforço de autoridade da e na prestação jurisdicional, não se confunde com multa administrativa. Tampouco caracteriza sanção judicial "adicional" ou "sobreposta" à aplicável pelo Estado-Administrador com base no seu poder de polícia”, concluiu o relator.
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REsp 1.642.723