De acordo com o Eng.º Rubem de Mello, só podem ser aferidos equipamentos nacionais ou importados devidamente homologados pelo Inmetro, devendo portanto esse procedimento ocorrer, no caso dos veículos e equipamentos importados, no ato da importação.
Aliás é o que prevê a Portaria DENATRAN 190/09, nos artigos e trechos destacados abaixo:
No seu Anexo V exige a apresentação de comprovação de homologação pelo INMETRO de diversos itens. Dentre eles: Tacógrafo.
A recomendação do Rubem é que no ato da compra/importação do equipamento já seja solicitado ao vendedor que proceda à homologação do modelo ou faça a sua substituição por modelo já homologado no Brasil.
Além do mais o Art. 7º da Resolução sobre o tacógrafo 92/1999 (em vigor) já exigiu desde o início a aprovação pelo Inmetro:
“Art. 7o . O registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo e o disco ou fita diagrama para a aprovação pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, deverá ser certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial –INMETRO, ou por entidades por ele credenciadas.”