Que empresas estão pela lei isentas do recolhimento da contribuição sindical?
A "Nota B.8.1", alínea "b" do Anexo da Portaria MTE 10/2011 estabelece que, embora a contribuição sindical seja de recolhimento obrigatório, em alguns casos, como entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos, a contribuição sindical não é devida.
Quais são os critérios para montagem e atualização da Tabela de Cobrança do Imposto Sindical?
A Tabela é instituída pela CLT no seu art. 580, III, é uma tabela base para todas as cobranças de imposto sindical, o que muda é o valor base e o valor à adicionar que é instituído pela Confederação de cada categoria.
O valor da contribuição sindical, para os empregadores, será em importância proporcional ao capital social, da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela (art. 580, inciso III, da CLT): Redação dada pela Lei nº 7.047/82
Classe de Capital |
Alíquota |
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1. |
até 150 vezes o maior valor-de-referência ...................................... |
0,8% |
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2. |
acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência .............. |
0,2% |
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3. |
acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior valor-de-referência ........ |
0,1% |
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4. |
acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor-de-referência...... |
0,02% |
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Por que a Tabela de Contribuição Sindical varia de sindicato para sindicato?
A variação não é da tabela e sim dos valores base e adicionais, que no caso também não de sindicato para sindicato e sim de categoria para categoria, no caso o valor base para 2017 instituído pela CNT (Confederação Nacional dos Transportes) é de R$ 354,71 que será aplicado na cobrança ao cálculo na cobrança do imposto sindical por qualquer sindicato da categoria de transportes.
É verdade que há uma Tabela do ministério do Trabalho e que a mesma não vem sendo atualizada?
Não, a tabela como explicado acima é única e estabelecida pela CLT, portanto o MTE apenas está divulgando a tabela que já é utilizada. Se houve uma tabela publicada pelo MTE com valores é a título exemplificativo apenas, pois conforme explicado os valores variam de acordo com a categoria e o MTE é um órgão geral.
_ As empresas podem recolher com base nessa tabela do TEM? A atualização do valor base é feita pela Confederação da categoria, portanto as contribuições devem ser com base nos valores publicados por esta.