Dúvidas frequentes sobre a Lei 12.619/2012, por Cassio Vieceli*

Publicado em
20 de Agosto de 2012
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1) O que se entende por motorista profissional?


R: É aquele apto a conduzir o veículo e transporte, respeitada sua categoria, mediante vínculo empregatício. Deve haver a formação profissional, abrangendo o transporte rodoviário de cargas e passageiros.


2) Para quais espécies de veículos de aplicam esta lei?


R: Aos veículos de carga com peso bruto superior a 4.536 Kg e aqueles de transporte de passageiros com mais de 10 lugares.


3) Quais são os direitos do motorista?

R: de acordo com a Lei 12.619/12

 ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, em cooperação com o poder público;
 contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com atendimento profilático, terapêutico e reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam, consoante levantamento oficial, respeitado o disposto no art. 162 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943;
 não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções;
 receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no efetivo exercício da profissão;
 jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.


4) Do que se trata este seguro obrigatório criado em favor do motorista?


R: O mesmo não se confunde com o seguro obrigatório DPVAT, existente para cobertura de danos pessoais em vias terrestres. Trata-se de uma nova modalidade criada, mas agora tornada obrigatória, que deverá ser paga pelo empregador, e que se destina a cobertura de riscos pessoais inerentes às atividades. Era uma questão anteriormente tratada pelas convenções coletivas, onde algumas obrigavam e outras a deixavam facultativa.


5) No caso de sinistro, e eventualmente a empresa não tiver contratado o seguro obrigatório ao qual se refere esta Lei, o que ocorrerá?


R: Certamente, devido a obrigatoriedade na contratação deste seguro, o motorista poderá ingressar em juízo e cobrar este valor diretamente do transportador.


6) Em que valor este seguro deverá ser contratado?


R: Este seguro, a ser custeado pelo empregador, deverá ser contratado valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial da categoria ou em valor maior.


7) Quais os deveres do motorista?

R: De acordo com a Lei 12.619/12

 estar atento às condições de segurança do veículo;
 conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;
 respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;
 zelar pela carga transportada e pelo veículo;
 colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;
 submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.

8) O empregador poderá exigir que o motorista faça o teste de teor alcoólico?

R: Sim, desde que a empresa possua o programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica. Caso contrário, não poderá exigir que este exame seja realizado. Importante destacar que este exame já é aplicado no setor aeroviário e no transporte de passageiros.

9) Quais as penalidades para o motorista caso ele descumpra com seus deveres?

R: A inobservância no cumprimento de suas obrigações é considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei (CLT), podendo variar, conforme o caso, de uma simples advertência, até uma justa causa.

10) Qual a jornada de trabalho do motorista profissional empregado?

R: A Lei prevê que o motorista profissional possui uma jornada de trabalho igual a de outro trabalhador, ou seja, oito horas diárias, podendo prorrogar-se por mais duas extraordinárias, que serão pagas conforme estabelecido na Constituição Federal.

11) O que se entende por “trabalho efetivo”?

R: É o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.

12) Qual o intervalo para refeição do motorista?

R: É assegurado ao motorista profissional um intervalo mínimo de uma hora para refeição, além do repouso diário de 11 horas (obrigatório), a cada vinte e quatro horas e descanso semanal de 35 horas.

13) O que é o tempo de espera?

R: É um instituto jurídico novo, criado para resolver, até então, um grave impasse entre patrão e empregado. O tempo de espera é aquele período que excede à jornada de trabalho, em que o motorista profissional ficar aguardando para carga ou descarga do veículo, ou ainda, para que aguardar para fiscalização de mercadorias. Importante destacar que este lapso temporal não pode ser computado como hora extra, e a hora relativa de espera será indenizada com base no salário hora normal acrescida de 30%.

14) Incide tributação sobre estas horas relativas ao tempo de espera?

R: Por possuírem caráter indenizatório, não incide qualquer tributação sobre as mesmas.

15) O que se entende por viagem de longa distância?

R: É aquela em que o motorista fica fora da base da empresa por mais de 24 horas.

16) Neste caso, como ficam os intervalos de descanso?

R: Deverá haver um intervalo mínimo de 30 minutos a cada 4 horas trabalhadas de forma ininterrupta, com também intervalo mínimo de 1 hora para refeição, podendo, neste caso, coincidir com o intervalo de descanso.

17) O descanso do motorista que viaja por longa distância, pode ser feito dentro do veículo?

R: Pode sim, desde que o veículo seja dotado de condições para tanto, como por exemplo, sofá-cama (como já é feito hoje).

18) Nas viagens com período superior a uma semana, qual será o período de descanso semanal e quando deverá ocorrer?

R: Neste caso, o descanso semanal remunerado de 36 horas, será gozado pelo motorista, quando o mesmo retornar à base da empresa, salvo se a própria empregadora possuir condições adequadas para o efetivo descanso. Este período poderá ser fracionado em dois momentos, um de seis horas e outro de 30, desde que dentro da mesma semana.

19) O motorista que estiver fora da base da empresa e ficar parado por tempo superior à jornada de trabalho, fica dispensado do serviço?

R: Fica sim, desde que não seja exigida sua permanência junto ao veículo. Neste caso, o importante é que o motorista não esteja à disposição da empresa. Hoje, sabemos que o veículo é a segunda moradia do motorista. Sendo assim, o mesmo estaria liberado para fazer o que bem entender.

20) Como fica nos casos de revezamento de motoristas (2 em um veículo)?

R: O tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo, será considerado como tempo de reserva, incidindo remuneração de 30% da hora normal. Mesmo trabalhando em dois motoristas, para garantir o descanso na cabine do veículo, o mesmo deverá permanecer parado 6 horas consecutivas a cada 24.

21) A jornada de trabalho poderá ser estendida?

R: Sim, pelo tempo em que for necessário, mas somente em casos de força maior, devidamente comprovados. O limite é o momento em que o motorista sair da situação de risco e chegar a um local seguro.

22) Se o motorista ou o ajudante permanecerem no veículo de forma espontânea usufruindo de seus repousos, podemos falar que este período é jornada de trabalho?

R: Não. Neste caso trata-se de uma mera liberalidade, e, portanto, não pode ser considerada como jornada de trabalho.

23) Como fica no caso de o motorista ter que acompanhar seu caminhão no transporte com balsa?

R: Neste caso, ou seja, estando o veículo embarcado, e desde que esta embarcação disponha de alojamento para o gozo do intervalo de repouso diário, este período não será considerado como jornada de trabalho, salvo o tempo restante, que será considerado como tempo de espera.

24) É proibido o pagamento na forma de comissões?

R: Não. A comissão é uma forma de remuneração prevista em Lei (art. 457, § 1º, da CLT), e, portanto, não é proibida. O espírito da Lei, certamente é preservar a integridade física de todos os usuários das rodovias. Neste sentido, o que se evita é o estímulo de uma jornada irreal e absurda, que venha a trazer prejuízos com a perda de entes queridos.
Cumpre destacar que o empregador não poderá incitar seu motorista com promessas de um prêmio para que chegue a determinado local em período inferior ao normalmente previsto.
Deve-se frisar que a lei não a proíbe, ao contrário de alguns entendimentos. O legislador, quando redigiu o texto legal (Art. 235-G), quis inibir esta forma de remuneração, visando preservar a segurança viária e a integridade física dos seus usuários.
A lei busca vedar e punir o motorista que também aceita a oferta diferenciada para percorrer um período maior do permitido, em menor tempo, para chegar a um determinado local indicado pelo contratante ou o empregador.
Esta atitude de viajar fora dos parâmetros estabelecidos nesta legislação, como já frisado, certamente ocasionaria, mais cedo ou mais tarde, uma situação desagradável e constrangedora, que colocaria em risco a integridade física dos demais usuários da rodovia.
Além disso, para viabilizar esta forma de remuneração, o empregador deverá efetuar o controle de velocidade e tempo do veículo, proibindo qualquer espécie de abuso, observando-se, sempre, todas as normas previstas nesta legislação, e naquelas basilares de trânsito.

25) Quais os horários que o motorista autônomo deverá seguir?

R: Inicialmente, há uma grande diferença entre o motorista profissional e o autônomo. Este último, obviamente, por não ser empregado, não está sujeito a controle de horário, mas sim, do tempo de direção. Ele não poderá dirigir por mais de 4 horas ininterruptas, devendo, a cada período deste, haver um intervalo de 30 minutos, podendo ser fracionado, desde que não completadas as 4 horas.

26) O tempo de direção pode ser prorrogado?

R: Sim, mas somente em até uma hora, em situações excepcionais, e ainda, desde que não comprometa a segurança viária, justamente visando permitir que o condutor, o veículo e a carga, possam chegar a um local seguro.

27) O autônomo está sujeito ao intervalo de descanso de 11 horas?

R: sim, mas não de forma ininterrupta como o motorista profissional. No caso do autônomo, este período pode ser fracionado em 9, mais duas horas, dentro das 24.

28) Qual a diferença do tempo de direção e jornada de trabalho?

R: O tempo de direção se aplica tanto ao motorista autônomo como ao empregado. Porém, cabe lembrar que o tempo de direção é aquele em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em curso entre a origem e o seu destino. O controle da jornada de trabalho (oito horas mais duas eventuais) se aplica unicamente ao motorista empregado, e seu controle cabe ao empregador.

29) No caso de a autoridade de trânsito multar o condutor que não observar o período de descanso, quem é o responsável e quem sofrerá as conseqüências?

R: Será o próprio condutor do veículo, que levará cinco pontos em sua CNH, multa e ainda o veículo poderá ser retido para o cumprimento do descanso aplicável, pelo período de 30 minutos ou 11 horas, conforme o caso.

30) Como ocorrerá a fiscalização do tempo de direção e do intervalo do motorista profissional?

R: A Res. 405/12 do Contran, em seu artigo 2º, determina que:

I - Análise do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo ou de outros meios eletrônicos idôneos instalados no veículo, na forma regulamentada pelo CONTRAN; ou
II - Verificação do diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, fornecida pelo empregador; ou
III – Verificação da ficha de trabalho do autônomo, conforme Anexo desta Resolução.
§ 1º A fiscalização por meio dos documentos previstos nos incisos II e III somente será feita quando da impossibilidade da comprovação por meio do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo do próprio veículo fiscalizado.
§ 2º O motorista profissional autônomo deverá portar a ficha de trabalho das últimas 24 (vinte quatro) horas.
§ 3º Os documentos previstos nos incisos II e III deverão possuir espaço, no verso ou anverso, para que o agente de trânsito possa registrar, no ato da fiscalização, seu nome e matrícula, data, hora e local da fiscalização, e, quando for o caso, o número do auto de infração.
§ 4º Para controle do tempo de direção e do intervalo de descanso, quando a fiscalização for efetuada de acordo com o inciso I, deverá ser descontado da medição realizada o erro máximo admitido de 2 (dois) minutos a cada 24 (vinte e quatro) horas e 10 (dez) minutos a cada 7 (sete) dias.
§5º Os documentos previstos nos incisos II e III servirão como autorização de transporte prevista no artigo 8º da Lei Complementar nº. 121, de 9 de fevereiro de 2006, desde que contenham o carimbo e assinatura do representante legal da empresa.


31) No caso da aplicação da multa e o veículo estiver transportando carga perecível ou produtos perigosos, o mesmo ficará retido?


R: A Lei deixou esta análise a critério do agente de trânsito, que deverá usar de seu bom senso e analisar cada caso dentro do princípio da razoabilidade. Mas, em tese, o veículo, desde que esteja efetuando o transporte destes produtos, pode ser liberado.


O presente questionário foi elaborado pelo advogado Cassio Vieceli, especializado no Transporte Rodoviário de Cargas.
Contato: [email protected],
49-3566-6775/7828.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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