De acordo com a Resolução 03/20 poderá ser fornecida AET, com prazo de validade de noventa dias, em percurso definido e trânsito do amanhecer ao pôr do sol, para múltiplos transportes de cargas indivisíveis e excedentes do segmento agrícola.
A resolução não permite, entretanto, quaisquer excessos além da carroceria e devem ser observados os limites máximos, abaixo:
I - comprimento total: até 25,0m (vinte e cinco metros);
II - largura total: até 3,20m (três metros e vinte centímetros)
III - altura total: até 4,95m (quatro metros e noventa e cinco centímetros); e
IV - Peso Bruto Total (PBT) ou Peso Bruto Total Combinado (PBTC): até 57,0ton (cinquenta e sete toneladas).
Não custa lembrar que para o transporte de cargas indivisíveis e excedentes dos demais segmentos, como da construção civil, a AET continua sendo válida para um único transporte, para uma única viagem.
Confira, abaixo, na íntegra, a RESOLUÇÃO Nº 3, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 28/02/2020 | Edição: 40 | Seção: 1 | Página: 49
Órgão: Ministério da Infraestrutura/Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020
Altera a Resolução nº 1, de 6 de janeiro de 2020, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, para disciplinar o transporte de equipamentos do segmento agrícola.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 89, caput, inciso II, e § 1º da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e o art. 9º, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 8.489, de 10 de julho de 2015, e tendo em vista o disposto nas Resoluções nº 210 e 211, de 13 de novembro de 2006, e 520, de 29 de janeiro de 2015, todas do Conselho Nacional de Trânsito, e o que consta no processo nº 50600.032094/2019-11, resolve:
Art. 1º O Anexo I da Resolução nº 1, de 6 de janeiro de 2020, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 20 .............................................................................
.........................................................................................
§4º No caso de transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso ou dimensões do segmento agrícola, poderá ser fornecida AET, com prazo de validade de noventa dias, a partir da data de sua liberação, para transitar do amanhecer ao pôr do sol, para múltiplos deslocamentos, conforme percurso autorizado, não admitidos quaisquer excessos além da carroceria, respeitados os seguintes limites máximos de:
I - comprimento total: até 25,0m (vinte e cinco metros);
II - largura total: até 3,20m (três metros e vinte centímetros)
III - altura total: até 4,95m (quatro metros e noventa e cinco centímetros); e
IV - Peso Bruto Total (PBT) ou Peso Bruto Total Combinado (PBTC): até 57,0ton (cinquenta e sete toneladas).
§5º O veículo do tipo caminhão com carroceria adaptada somente poderá transportar cargas indivisíveis do segmento agrícola, aplicando-se os limites previstos no § 4º." (NR).
Art. 2º Fica revogada a Resolução DNIT nº 2, de 27 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 28/02/2014, Seção 1, páginas 256/257.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2020.
ANTÔNIO LEITE DOS SANTOS FILHO