Ao contrário do que, equivocadamente, alguns sites andaram publicando, o governo não suspendeu a obrigatoriedade do porte de AET para os veículos que são obrigados a transitar com esse documento.
Que é o caso dos veículos que transportam cargas indivisíveis, excedentes em peso e/ou dimensões, combinações de veículos de carga (CVC) do tipo bitrem e rodotrem com 8 ou mais eixos, guindastes e outros.
Até porque, liberar, simplesmente, a exigência de AET para esse tipo de veículos seria uma medida no mínimo irresponsável e com elevado risco de desastres, já que nem sempre a capacidade da infraestrutura comporta o peso e dimensões finais do conjunto transportador (veículo + carga).
Assim, o que os governos federal e estaduais através dos órgãos competentes fizeram foi buscar a manutenção dessa prestação de serviços através da descentralização dos serviços e dando condições para os servidores trabalharem em regime de home office.
Cumpre notar que nem todos os órgãos estão conseguindo dar conta do recado e de manter a mesma performance, mas órgãos como o DNIT, mais bem estruturados e com processo de concessão de AET já totalmente digitalizado, reportaram inclusive aumento do número de AETs emitidas.
Então, cuidado com notícias equivocadas de que o “CONTRAN liberou exigência da Autorização Especial para transporte de carga”.
O que o Denatran e não o CONTRAN, fez foi fixar regra relacionada à trânsito de veículo novo (até o emplacamento) e não de Autorização Especial de Trânsito para veículos e cargas com peso e dimensões excedentes.
Para melhor esclarecer, o que diz a medida decorrente do Ofício-Circular nº 508/2020/CGATF-DENATRAN/DENATRAN/SNTT, é que “durante a vigência da Deliberação CONTRAN nº 185, de 2020, os órgãos de fiscalização, em suas ações, abstenham-se de exigir o porte ou a validade da "Autorização Especial", que nada mais é do que a Licença para Trânsito de Veículo novo, expedida "com base na Nota Fiscal de Compra e Venda".
Portanto, a AET – Autorização Especial de Trânsito, para veículos e cargas com dimensões excedentes permanece obrigatória e a falta dela sujeita o infrator a multa e retenção do veículo.
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LEIA ABAIXO NA ÍNTEGRA TEXTO DO Ofício-Circular nº 508/2020/CGATF-DENATRAN/DENATRAN/SNTT
MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO
COORDENAÇÃO-GERAL DE APOIO TÉCNICO E FISCALIZAÇÃO
Ofício-Circular nº 508/2020/CGATF-DENATRAN/DENATRAN/SNTT
Brasília, 27 de março de 2020.
Aos Senhores Dirigentes de
Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT);
Polícia Rodoviária Federal (PRF);
Órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;
Órgãos e entidades executivos rodoviários dos Estados e do Distrito Federal;
Órgãos e entidades de trânsito dos municípios integrados ao Sistema Nacional de Trânsito;
Associação Nacional dos DETRAN (AND);
Associação Brasileira dos Departamentos Estaduais de Estradas de Rodagem (ABDER);
Frente Nacional de Prefeitos (FNP);
Confederação Nacional de Municípios (CNM); e
Fórum de Secretários e Dirigentes Públicos de Mobilidade Urbana (ANTP).
Assunto: "Autorização Especial"? para veículo novo.
Senhores Dirigentes,
Em razão da publicação da Deliberação CONTRAN nº 185, de 19 de março de 2020, especialmente do contido em seu art. 5º, II, interrompeu-se, por tempo indeterminado, o prazo para registro e licenciamento de veículos novos, disciplinado pela Resolução CONTRAN nº 04, de 23 de janeiro de 1998.
Art. 5º Para fins de fiscalização, ficam interrompidos, por tempo indeterminado, os prazos:
(...)
II - relativos a registro e licenciamento de veículos novos, desde que ainda não expirados, previstos na Resolução CONTRAN nº 04, de 23 de janeiro de 1998;
(...)
Em decorrência disso, a contagem do prazo da Nota Fiscal do veículo novo, para fins de registro e licenciamento, foi interrompida.
Ocorre que a "Autorização Especial" (Licença para Trânsito de Veículo), de que também trata a Resolução CONTRAN nº 04, de 1998, é expedida "com base na Nota Fiscal de Compra e Venda", conforme expressa previsão de seu art. 1º, § 2º.
Nesse sentido, é forçoso concluir-se pela necessidade de que, durante a vigência da Deliberação CONTRAN nº 185, de 2020, os órgãos de fiscalização, em suas ações, abstenham-se de exigir o porte ou a validade da referida "Autorização Especial".
Atenciosamente,
ARNALDO LUIS THEODOSIO PAZETTI
Coordenador-Geral
FREDERICO DE MOURA CARNEIRO
Diretor
Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Luis Theodosio Pazetti, Coordenador-Geral, em 27/03/2020, às 12:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes. |
Documento assinado eletronicamente por Frederico de Moura Carneiro, Diretor do Departamento Nacional de Trânsito, em 27/03/2020, às 12:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.infraestrutura.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2361884 e o código CRC A6091CE5. |
Referência: Processo n° 50000.014338/2020-79 | SEI nº 2361884 |
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