O comunicado, publicado no Mural do SIAET. visa alertar as empresas e autônomos, para exigirem de seus prestadores de serviço de obtenção de AET, em primeiro lugar, que para cadastro junto ao SIAET, SEJAM USADOS DADOS DA EMPRESA E NÃO DO DESPACHANTE.
Segundo, que o LOGIN E SENHA DE ACESSO AO SIAET É DE PROPRIEDADE DA EMPRESA E NÃO DO DESPACHANTE.
Terceiro, que é de obrigação do prestador de serviço de AET, imediatamente após o cadastro da empresa, TER A ATITUDE DE INFORMAR SEU CLIENTE DOS DADOS DE LOGIN E SENHA DE ACESSO AO SIAET.
Essas medidas, além de ser a coisa certa a fazer, visam evitar as centenas de pedidos de recuperação de senha e alteração de cadastro porque muitos despachantes se negam a fornecer LOGIN E SENHA, em especial quando a transportadora ou o autônomo resolver mudar de prestador de serviço.
Confira, abaixo, íntegra do comunicado:
INFORMAÇÕES IMPORTANTES
Prezados,
Informamos que, em atendimento ao art. 21 da Resolução DNIT nº 01/2020, os “Dados Cadastrais” do SIAET pertence ao transportador, definido como pessoa física ou pessoa jurídica responsável pelo transporte da carga, cadastrado como tal no banco de dados da Receita Federal e no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC/ANTT ou quando transportando carga própria.
Desta forma, no formulário dos “Dados Cadastrais” do SIAET, deverão ser fornecidos o endereço, CEP, telefone e e-mail da Empresa Transportadora ou do Transportador Autônomo de Carga. Os dados do Representante Legal deverá se ater ao campo a ele indicado, podendo constar o Nome e o Telefone de contato.
Sobre o código de acesso e senha, é importante destacar que a senha é pessoal e intransferível do TRANSPORTADOR.
Com a preocupação de manter os dados cadastrais dos transportadores atualizados, o DNIT firmou convênio com a Receita Federal do Brasil - RFB, que promoverá a confrontação dos CNPJ/ CPF cadastrados no SIAET com o banco de dados da RFB, a fim de comprovar a veracidade dos dados declarados. Portanto, os “Dados Cadastrais” do transportador deverão estar em conformidade com aqueles registrados na secretaria fazendária, em sua totalidade.
Por fim, em atendimento a Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, ressaltamos que a responsabilidade do transportador cobre o período compreendido entre o momento do recebimento da carga e o de sua entrega ao destinatário e que o transportador e seus subcontratados serão responsáveis pela agravação das perdas ou danos a que derem causa. E, conforme Resolução ANTT Nº 4799 DE 27/07/2015, o transportador é responsável pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para execução dos serviços de transporte, como se essas ações ou omissões fossem próprias.