A Resolução DNIT nº 1, de 8 de janeiro de 2021, publicada no DOU em 12 de janeiro de 2021 estabelece as normas sobre o uso de rodovias federais por veículos ou combinações de veículos e equipamentos, destinados ao transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso ou dimensões.
A decisão atende a pleito das entidades representativas do segmento, entre elas a Associação Brasileira de Logística Pesada.
Para João Batista Dominici, presidente da LOGISPESA, a resolução cria algumas exigências desnecessárias que só vão burocratizar e aumentar o custo para quem produz e transporta carga projeto no Brasil.
Ainda para Dominici, a legislação vigente (a resolução 01/20) atende o segmento muito bem. O que falta é mais investimentos para ajudar o transportador na roteirização do transporte, é a automatização da concessão de AET e mais fiscalização contra o transporte irregular, feito sem AET ou fraudando informações sobre peso e dimensões da carga.
Leia abaixo, na íntegra, a RESOLUÇÃO Nº 8, DE 9 DE MARÇO DE 2021
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 9 DE MARÇO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 89, caput, inciso II, e § 1º da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e os arts. 9º, inciso I e 24, inciso IV, e § 3º do Anexo I do Decreto nº 8.489, de 10 de julho de 2015, e tendo em vista o disposto nos arts. 21, inciso XIV, e 101 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997-Código de Trânsito Brasileiro, e na Resolução nº 520, de 29 de janeiro de 2015, do Conselho Nacional de Trânsito, conforme Relato nº 37/2021/DIR/DNIT SEDE, o qual foi incluído na Ata da 9ª Reunião da Diretoria Colegiada, realizada em 8 de março de 2021, e o que consta no processo nº 50600.004347/2020-92, resolve:
Art. 1º A Resolução DNIT nº 1, de 8 de janeiro de 2021, publicada no DOU em 12 de janeiro de 2021, que estabelece normas sobre o uso de rodovias federais por veículos ou combinações de veículos e equipamentos, destinados ao transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso ou dimensões, observados os limites e os requisitos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 57. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2021."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO LEITE DOS SANTOS FILHO