Diferencial de alíquotas

Publicado em
13 de Setembro de 2015
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PROCEDIMENTO FISCAL - GOIÁS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

Data de atualização: 02/09/2015

 

Caro Cliente,

 

No Estado de Goiás é devido o diferencial de alíquotas, para contribuintes do ICMS do Estado, mesmo sendo optante do simples nacional nas seguintes situações:

  • Compra interestadual de Ativo Imobilizado e Material de Uso e Consumo sem Substituição Tributária
  • Entrada de Ativo Imobilizado e Material de Consumo em transferência interestadual 
  • Utilização de Serviço de Transporte iniciado em UF, o qual não esteja vinculado a operação e prestação subsequente, Exemplo(Frete por conta do destinatário de aquisição de ativo e material de uso e consumo)

- Prazo de recolhimento:

 

  • Empresa do Simples Nacional: Até 20 dias após a data de entrada da mercadoria no estabelecimento
  • Empresa RPA: Até o dia 10 do mês subsequente a entrada da mercadoria no estabelecimento

 

- Cálculo do Diferencial de Alíquotas:

 

- Fornecedor RPA:

 

Aplicar a diferença entre alíquota interna e a alíquota interestadual
Será aplicado o diferencial mesmo que a mercadoria venha com isenção e não incidência prevista no Estado de origem

 

Exemplo:

 

  • UF de Origem: SP
  • Alíquota Interestadual para GO: 7%
  • Alíquota Interna GO: 17% - Será alterada para 12% nos casos das mercadorias constantes no Convênio ICMS 52/91
  • Diferença entre alíquota interna x interestadual: 10%
  • Valor da mercadoria: 1.000,00
  • Alíquota diferencial de alíquotas: 10%
  • Diferencial de alíquotas: 100,00

 

Cálculo: 1000,00 * 10% = 100,00 (Total diferencial a recolher)


- Fornecedor Simples Nacional

 

Embutir o correspondente a alíquota interestadual no valor da mercadoria, podendo ser 7% ou 12% conforme estado de origem, após achar a base de cálculo aplicar a alíquota interna menos a alíquota interestadual
Será aplicado o diferencial mesmo que a mercadoria venha com isenção e não incidência prevista no Estado de origem

 

Para embutir os impostos dividir o valor da mercadoria com diferencial de alíquotas pela alíquota interestadual ou seja:

 

  • 7% - Dividir por 0,93
  • 12% - Dividir por 0,88

 

Exemplo:

 

  • UF de Origem: BA
  • Alíquota Interestadual para GO: 12%
  • Alíquota Interna GO: 17% - Será alterada para 12% nos casos das mercadorias constantes no Convênio ICMS 52/91
  • Diferença entre alíquota interna x interestadual: 5%
  • Valor da Mercadoria: 1.000,00
  • Valor da Mercadoria após embutir os 12%: 1.136,36
  • Diferencial de alíquota: 56,82
  • Cálculo: 1.000,00 / 0,88 = 1.136,36(Base Diferencial)

1.136,36 * 5% = 56,82(Total diferencial a recolher)

 

- Hipóteses de Dispensa do Diferencial de Alíquotas:

 

  • - Manutenção de frota no percurso em outra UF
    • Nos casos de manutenção da frota, em que o veículo se encontra em transito em outra UF, e é necessário a manutenção durante o percurso, é considerada operação interna no Estado que efetuar a manutenção, não sendo devido do Diferencial de Alíquotas no Estado de Goiás
  • - Abastecimento de ARLA em Outra UF
    • Nos casos de abastecimento de ARLA em outra UF, cujo o veículo se encontra em trânsito, é considerada operação interna no Estado que efetuar o abastecimento, não sendo devido do Diferencial de Alíquotas no Estado de Goiás
  • - Alimentação de Funcionário em Outra UF
    • Nos casos de ocorrer fornecimento de refeição adquirido em outro Estado, onde o funcionário esteja em viagem, é considerada operação interna no Estado que fornecer a refeição, não sendo devido do Diferencial de Alíquotas no Estado de Goiás

Fundamentação Legal:

 

RCTE/GO

(...)
Art. 4º O ICMS tem como fato gerador a (Lei nº 11.651/91, art. 11 e 12):
(...)
§ 1º É, também, fato gerador do ICMS:
(...)
II - a entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte e destinados a uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem;

(...)
Art. 6º Ocorre o fato gerador do ICMS, no momento (Lei nº 11.651/91, art. 13):
I - (...)
II - da entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte, destinados a uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem;
(...)
Art. 12. Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é (Lei nº 11.651/91, art. 19):
(...)
§ 4º Para efeito de pagamento do diferencial de alíquotas, são considerados os benefícios fiscais concedidos na forma e condições estabelecidas para a operação ou prestação interna.
(...)
Art. 20. As alíquotas do imposto são (Lei nº 11.651/91, art. 27):
(...)
§ 1º Nas seguintes situações específicas, as alíquotas do imposto são:
(...)
IV - equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, relativamente à:
a) entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado e destinado a uso, consumo final ou a integração ao ativo imobilizado;
b) utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente.

Anexo IX - Benefícios Fiscais
(...)
Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de - vigência do benefício
(...)
I - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor das seguintes operações do equivalente aos percentuais a seguir determinados, ficando mantido o crédito e devendo ser observado que, para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas, a base de cálculo deve ser reduzida de forma tal que a carga tributária total corresponda ao percentual previsto neste inciso para a respectiva operação interna (Convênio ICMS 52/91, cláusulas primeira, segunda, quarta e quinta):

 

Perguntas e respostas Sefaz - GO
http://aplicacao.sefaz.go.gov.br/perguntaresposta/problemas_pesquisa_internet.php?cod_grupo=31&criterio=&op1=1&op2=&st=

 

Pergunta - 332
É devido diferencial de alíquotas quando do recebimento de bens do ativo imobilizado em transferência de outra Unidade da Federação?
Sim. Deve ser recolhido o diferencial de alíquotas, quando da transferência interestadual de bens do ativo imobilizado ou material de uso e consumo; ainda que o imposto não seja exigido pela Unidade da Federação de origem.

 

Pergunta - 334
É devido o diferencial de alíquotas quando ocorre o fornecimento de refeição para funcionário de contribuinte goiano durante viagem a trabalho em outra Unidade da Federação?
Não. Considera-se que ocorre o fato gerador do imposto no momento do fornecimento da refeição para consumo pelo funcionário em viagem em outro Estado, com a aplicação de sua alíquota interna do local do fornecimento. Já o fato gerador do diferencial de alíquotas ocorre no momento da entrada da mercadoria no território goiano, portanto, não é devido o diferencial de alíquotas.

 

Pergunta - 335
É devido o diferencial de alíquotas quando o contribuinte goiano compra mercadoria para aplicação na manutenção de veículo de sua propriedade que se encontre em trânsito em outra Unidade da Federação?
Não. A aquisição de mercadoria para manutenção e reparo, efetuado em veículo automotor pertencente a contribuinte goiano do ICMS em trânsito em outra unidade da Federação é considerada venda em operação interna, com a aplicação da alíquota prevista para a operação interna, não sendo, portanto, devido o diferencial de alíquotas.

 

Pergunta - 336
É devido diferencial de alíquotas na aquisição equipamento usado em outra Unidade da Federação e destinado ao ativo imobilizado?
Sim. A legislação não faz distinção para a obrigatoriedade de recolhimento do diferencial de alíquotas entre mercadoria nova ou usada. Portanto, é devido o diferencial mesmo que a aquisição seja de equipamento usado, desde que não seja originada do ativo imobilizado do contribuinte do ICMS remetente.

 

Pergunta - 340
O cálculo do diferencial de alíquotas é alterado quando ocorre aplicação de redução da base de cálculo ou isenção do ICMS próprio do remetente?
Não. No cálculo do diferencial de alíquotas não tem nenhum reflexo a redução da base de cálculo ou isenção do ICMS a cargo do remetente, porque o diferencial de alíquotas é a diferença entre a alíquota interna e a interestadual aplicável (e não a alíquota efetiva aplicada) no Estado de origem.
Exceção a essa regra somente se aplica em relação à redução da base de cálculo prevista no inciso I do art. 9º do Anexo IX do RCTE (Convênio 52/91) em que o diferencial de alíquotas será calculado considerando-se a diferença entre a alíquota efetiva aplicada na operação interna e a alíquota efetiva aplicada para o ICMS próprio do remetente.

 

PARECER Nº 0546/2013–GEOT

..........................., Sociedade Empresária Limitada, inscrita no CNPJ sob o nº .................... e no CCE/GO sob o nº ................., estabelecida na ...................................., expõe que cultiva cana-de-açúcar, fabrica e comercializa açúcar, etanol e derivados, presta serviços agrícolas e industriais a terceiros, e exerce, ainda, atividade de comércio varejista de combustíveis, óleos lubrificantes e peças automotivas.
Informa que adquire materiais para uso e consumo e para ativo imobilizado (veículo automotor), sujeitos à substituição tributária ou não, em operação interestadual, com incidência do ICMS relativamente ao diferencial de alíquotas.
Diante do exposto, faz os seguintes questionamentos:
1) Qual a data a ser considerada como da ocorrência do fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas? A data da escrituração da nota fiscal no Livro Registro de Entrada, a data da emissão do documento fiscal, do ingresso no território goiano ou a data do recebimento físico do produto?
2) Para aquisição de mercadoria ou bem sujeitos à substituição tributária, e destinados a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado da consulente, o ICMS diferencial de alíquotas deve ser recolhido pela data da emissão da nota fiscal, pela data da escrituração do documento fiscal no LRE, pela data do ingresso das mercadorias no território goiano ou pela data de recebimento físico das mesmas?
3) Qual é a forma de pagamento a ser adotada pelo contribuinte goiano para o recolhimento do ICMS relativamente ao diferencial de alíquotas, nas aquisições de materiais para uso e consumo e para ativo imobilizado, em operações sujeitas à substituição tributária ou não?
Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, estabelece:
Art. 6º Ocorre o fato gerador do ICMS, no momento (Lei nº 11.651/91, art. 13):
[...]
II - da entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte, destinados a uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem;
Art. 65. O imposto a pagar resulta da diferença a maior, entre o débito referente às operações com mercadoria ou prestações de serviços realizadas pelo contribuinte, em determinado período, e o crédito relativo ao ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 11.651/91, art. 56):
[...]
III - relativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte obrigado a manter e escriturar livros fiscais deve calcular o montante do imposto correspondente à diferença de alíquotas, devido em cada operação ou prestação, totalizando-o ao final de cada período de apuração.
Art. 71. A obrigação tributária principal relativa ao ICMS vence:
I - na apuração periódica, no 1º (primeiro) dia seguinte ao do encerramento do respectivo período;
Art. 73. O imposto é liquidado com pagamento em moeda corrente ou em cheque, mediante a utilização dos seguintes documentos (Lei nº 11.971/91, art. 166):
[...]
§ 1º Relativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte deve:
I - calcular o montante do imposto correspondente à diferença de alíquotas, devido em cada operação ou prestação, totalizando-o ao final de cada período de apuração e lançar o seu valor a débito no livro Registro de Apuração do ICMS; se for obrigado a manter e escriturar livros fiscais;
II - proceder o seu pagamento por meio de documento de arrecadação específico e distinto, se não for obrigado a manter e escriturar livros fiscais.
§ 2º Relativamente ao imposto devido por substituição tributária, o contribuinte, salvo disposição expressa da legislação tributária, deve proceder o seu pagamento:
I - independentemente do resultado da apuração relativa às operações ou prestações que o substituto realizar no período;
II - por meio de documento de arrecadação específico e distinto.
Art. 76. Nas situações especiais, adiante arroladas, o pagamento do ICMS devido é efetuado nos seguintes prazos:
[...]
II - relativamente ao diferencial de alíquotas:
a) tratando-se de contribuinte obrigado a manter e escriturar livros fiscais, no mesmo prazo fixado para o pagamento do imposto devido pelas operações ou prestações que realizar;
b) por antecipação, quando a mercadoria adentrar o território goiano, para os demais casos;
Com base na legislação acima transcrita, tem-se que:
1) Ocorre o fato gerador do ICMS no momento da entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte, destinados a uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento;
2) Fica solidariamente obrigado ao pagamento do imposto devido por substituição tributária, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, o contribuinte estabelecido neste Estado, que adquirir mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, cujo imposto não tenha sido retido, hipótese em que o imposto é devido desde a data em que deveria ter sido efetuada a retenção, qual seja, a data da emissão do documento fiscal, nos termos art. 35, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE;
3) Relativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte deve calcular o montante do imposto correspondente à diferença de alíquotas, devido em cada operação ou prestação, totalizando-o ao final de cada período de apuração, e lançar o seu valor a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, se for obrigado a manter e escriturar livros fiscais. Caso não seja obrigado a manter e escriturar livros fiscais, deve proceder ao seu pagamento por meio de documento de arrecadação específico e distinto. Em se tratando de ICMS devido por substituição tributária, o contribuinte deve proceder ao seu pagamento por meio de documento de arrecadação específico e distinto.
É o parecer.
Goiânia, 17 de maio de 2013.


RENATA LACERDA NOLETO
Assessora Tributária


Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária

 

Obs. Lembramos que a legislação pode sofrer alterações devendo ser consultado sempre que for necessário.

Marco Antônio Guimarães Pereira

Analista Fiscal 

[email protected]

Paulicon Contábil Eireli - EPP

www.paulicon.com.br

55 (11) - 4173-5364  - Ramal 327

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