Desoneração da Folha de Pagamento

Publicado em
06 de Abril de 2017
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Foi publicada, no DOU de 31.03.2017, a Medida Provisória n° 774/2017, trazendo alterações à Lei n° 12.546/2011, que dispõe sobre a opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei n° 8.212/1991.

Deixa de ser possível a opção pela CPRB, para o Ano Base 2017, por diversas empresas com atividades de comércio varejista, prestações de serviço e atividade de industrialização (indústrias).

Assim, passa a ser possível a opção pela desoneração da folha somente pelas atividades listadas no quadro abaixo:

Base legal do enquadramento

Hipótese

Alíquota

incisos III, V e VI do caput do artigo 7° da Lei n° 12.546/2011

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo (subclasses de CNAE 4921-3 e 4922-1)

2%

Transporte ferroviário de passageiros, (subclasses de CNAE 4912-4/01 e 4912-4/02)

 
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