Foi publicada, no DOU de 31.03.2017, a Medida Provisória n° 774/2017, trazendo alterações à Lei n° 12.546/2011, que dispõe sobre a opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei n° 8.212/1991.
Deixa de ser possível a opção pela CPRB, para o Ano Base 2017, por diversas empresas com atividades de comércio varejista, prestações de serviço e atividade de industrialização (indústrias).
Assim, passa a ser possível a opção pela desoneração da folha somente pelas atividades listadas no quadro abaixo:
Base legal do enquadramento |
Hipótese |
Alíquota |
incisos III, V e VI do caput do artigo 7° da Lei n° 12.546/2011 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo (subclasses de CNAE 4921-3 e 4922-1) |
2% |
Transporte ferroviário de passageiros, (subclasses de CNAE 4912-4/01 e 4912-4/02) |