Desoneração da Folha de Pagamento

Publicado em
07 de Outubro de 2015
compartilhe em:

 

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DAS EMPRESAS COM O SEGMENTO DE TRANSPORTES

À PARTIR COMPETÊNCIA NOVEMBRO/2015 

As empresas cujo a atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) enquadradas no CNAE 49302, excepcionalmente para o ano 2015 na competência Novembro/2015, poderão optar pela Desoneração da Folha de Pagamento com o percentual de 1,5%, sendo que a partir do ano de 2016 essa opção deverá ocorrer no mês de Janeiro e será irretratável para todo ano-calendário conforme Lei 13.161 de 31/08/2015, caso não OPTE deverá pagar os 20 % da Folha de pagamento como era antes da desoneração entrar em vigência.

Empresas com regime de tributação do Lucro Presumido e Lucro Real que optarem em continuar com a Desoneração da folha de pagamento,  terão a isenção de 100% do valor de recolhimento parte patronal junto a Previdência Social equivalente a 20% da base de INSS da Folha de Pagamento (parte patronal da folha de funcionários, sócios e autônomos), caso contrário devem contribuir com os 20% da parte Patronal junto a previdência social, mas lembrando que deverão recolher os 1,5 % sobre a RECEITA BRUTA caso façam a OPÇÃO em NOVEMBRO.

1) Exemplo de Calculo INSS vencimento 19/12/2015 para empresas que fizerem a opção pela Desoneração:

  • Base de INSS ( Folha de Pagamento) R$ 100.000,00
  • Valor a Recolher INSS ( Parte patronal equivalente a 20% da base de INSS Folha) R$ 20.000,00
  • Valor da Receita Bruta na competência Novembro/2015 R$ 785.000,00 
  • Valor de 1,5% a recolher sob a Receita Bruta R$ 11.775,00

O valor de R$ 20.000,00 não será recolhido (Esse valor corresponde a Desoneração da Folha de Pagamento parte patronal) e deverá ser informado como compensação em Sefip.

Deverá ser recolhido um DARF código 2991 no CNPJ da matriz no percentual de 1,5% sobre a receita bruta da empresa, neste caso R$ 11.775,00 (quando a empresa tem filial o recolhimento deverá ocorrer com o CNPJ da Matriz).

Devido a Desoneração haverá apenas o recolhimento do INSS referente a parte de segurados (valor descontado dos funcionários, sócios e autônomos)  e terceiros (valor de sest/senat descontado dos autônomos e a parte de terceiros calculado sob a folha de pagamento dos funcionários).

2) Exemplo de Calculo INSS vencimento 19/12/2015 para empresas que não optarem Desoneração da Folha de Pagamento:

  • Base de INSS ( Folha de Pagamento) R$ 100.000,00
  • Valor a Recolher INSS ( Parte patronal equivalente a 20% da base de INSS Folha) R$ 20.000,00

O valor de R$ 20.000,00 será recolhido no campo 6 da GPS com os demais valores que compõem esse campo (desconto de INSS dos funcionários, sócios e autônomos - valores a deduzir de salário família e auxilio maternidade) e a GPS será paga em sua totalidade. 

Não será recolhido o DARF código 2991 no CNPJ da matriz e a GPS deverá ser recolhida individualmente (não é centralizada na Matriz, para cada CNPJ será gerada uma GPS)

Observações:

1) A opção que a empresa fizer em Novembro/2015 deverá ser mantida até a competência 12/2015.

2) Para a apuração da base de calculo para (CPRB) do mês será excluído o faturamento equivalente ao transporte internacional (coleta  das mercadorias no Brasil e entrega em outros países);

3) Empresas cujo a atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) está enquadrada no CNAE de armazenagem 52117, não entram na desoneração conforme Lei 12.546/2011;

4) Empresas Optantes pelo Simples não pagam a alíquota de 20% ao INSS (parte patronal), logo não se enquadram nesta nova legislação.

5) Valores recebidos a título de vendas de ativo imobilizado, sucata e receitas financeiras não são considerados receitas operacionais, portanto não entram na Receita Bruta da empresa.

6) As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE principal.

O enquadramento no CNAE principal será efetuado pela atividade econômica principal da empresa, assim considerada, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida ou esperada.

A "RECEITA AUFERIDA" será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao ano de início de atividades da empresa.

A "RECEITA ESPERADA" é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início de atividades da empresa.

Fundamentação legal: Lei 13.361 de 31/08/2015

 Marcia Pereira Dutra Novelli[email protected]www.paulicon.com.brPaulicon Contábil Ltda.55 (11) - 4173-5363

 
Boletim Informativo Guia do TRC
Dicas, novidades e guias de transporte direto em sua caixa de entrada.