Desoneração da folha de pagamento para o segmento de transporte será mantida até a competência 12/2020

Publicado em
31 de Agosto de 2018
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De acordo com a Lei nº 13.670, de 30 de Maio de 2018,  ficará mantida a Desoneração da Folha de Pagamento (CPRB) para as empresas do Segmento de Transportes, até 31/12/2020.

Ressaltamos, que as empresas que fizeram a opção pela Desoneração em 01/2018 devem mante-la durante todo ano calendário de 2018.

CALCULO DOS IMPOSTOS PARA EMPRESAS OPTANTES DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO A PARTIR DE 01/2018

CALCULO DOS IMPOSTOS PARA EMPRESAS QUE NÃO OPTAREM PELA DESONERAÇÃO A PARTIR DE 01/2018

  • Base de INSS ( Folha de Pagamento) R$ 200.000,00
  • Valor a Recolher INSS ( Parte patronal equivalente a 20% da base de INSS Folha)  R$ 40.000,00
  • Valor da Receita Bruta na competência Janeiro/2018 R$ 985.000,00
  • Valor de 1,5% a recolher sob a Receita Bruta R$ 14.775,00 (DARF 2991)

     
  • O valor de R$ 40.000,00 NÃO é recolhido (Esse valor corresponde a Desoneração da Folha de Pagamento parte patronal do INSS) e é informado como compensação em Sefip.
  •  

OPÇÃO VÁLIDA PARA TODO ANO DE 2018

 

  • Base de INSS ( Folha de Pagamento) R$ 200.000,00;
  • Valor a Recolher INSS ( Parte patronal equivalente a 20% da base de INSS Folha)  R$ 40.000,00;
  • O valor de R$ 40.000,00 SERÁ recolhido, no campo 06 da GPS mensal;

     
  • NÃO haverá o recolhimento do DARF 2991 com o valor de R$ 14.775,00 = 1,5% sob a Receita Bruta.

 

 

OPÇÃO VÁLIDA PARA TODO ANO DE 2018

Fundamentação legal:
 

LEI Nº 13.670, DE 30 DE MAIO DE 2018.

Mensagem de veto

Vigência

Altera as Leis nºs 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 11.457, de 16 de março de 2007, e o Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:            (Vigência)

Art. 7º  Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput  do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:

...............................................................................” (NR)

“Art. 8º  Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput  do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:

.........................................................................................

(...)

IX - as empresas de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;

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