Desoneração da folha de pagamento das empresas com o segmento da indústria

Publicado em
03 de Março de 2015
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À PARTIR COMPETÊNCIA JUNHO/2015

As empresas que fabricam os produtos classificados no anexo I (NCM) da lei nº 12.546/2011 excepcionalmente para o ano 2015 na competência Junho/2015, poderão optar pela Desoneração da Folha de Pagamento com o percentual de 2,5%, sendo que a partir do ano de 2016 essa opção deverá ocorrer no mês de Janeiro e será irretratável para todo ano-calendário conforme Art. 1º da MP 669 de 26/02/2015, caso não OPTE deverá pagar os 20% da Folha de pagamento como era antes da desoneração entrar em vigência.

Empresas com regime de tributação do Lucro Presumido e Lucro Real que optarem em continuar com a Desoneração da folha de pagamento, terão a isenção de 100% do valor de recolhimento parte patronal junto a Previdência Social equivalente a 20% da base de INSS da Folha de Pagamento (parte patronal da folha de funcionários, sócios e autônomos), caso contrário devem contribuir com os 20% da parte Patronal junto a previdência social, mas lembrando que deverão recolher os 2,5 % sobre a RECEITA BRUTA caso façam a OPÇÃO em JUNHO.

1) Exemplo de Calculo INSS vencimento 20/07/2015 para empresas que fizerem a opção pela Desoneração:

> Base de INSS ( Folha de Pagamento) R$ 100.000,00
> Valor a Recolher INSS ( Parte patronal equivalente a 20% da base de INSS Folha) R$ 20.000,00
> Valor da Receita Bruta na competência Junho/2015 R$ 785.000,00
> Valor de 2,5% a recolher sob a Receita Bruta R$ 19.625,00
> O valor de R$ 20.000,00 não será recolhido (Esse valor corresponde a Desoneração da Folha de Pagamento parte patronal) e deverá ser informado como compensação em Sefip.

Deverá ser recolhido um DARF código 2991 no CNPJ da matriz no percentual de 2,5% sobre a receita bruta da empresa, neste caso R$ 19.625,00 (quando a empresa tem filial o recolhimento deverá ocorrer com o CNPJ da Matriz).

Devido a Desoneração haverá apenas o recolhimento do INSS referente a parte de segurados (valor descontado dos funcionários, sócios e autônomos) e terceiros (valor de sest/senat descontado dos autônomos e a parte de terceiros calculado sob a folha de pagamento dos funcionários).

Ressaltamos que a empresa poderá fabricar produtos classificados ou não no anexo I da Lei 12.546/2011 de forma que a desoneração da folha de pagamento será parcial, neste caso haverá recolhimento do DARF com o percentual de 2,5% somente sobre a receita bruta dos produtos desonerados, bem como o recolhimento da GPS parte patronal proporcional.

2) Exemplo de Calculo INSS vencimento 20/07/2015 para empresas que não optarem Desoneração da Folha de Pagamento:

> Base de INSS ( Folha de Pagamento) R$ 100.000,00
> Valor a Recolher INSS ( Parte patronal equivalente a 20% da base de INSS Folha) R$ 20.000,00
> O valor de R$ 20.000,00 será recolhido no campo 6 da GPS com os demais valores que compõem esse campo (desconto de INSS dos funcionários, sócios e autônomos - valores a deduzir de salário família e auxilio maternidade) e a GPS será paga em sua totalidade.

Não será recolhido o DARF código 2991 no CNPJ da matriz e a GPS deverá ser recolhida individualmente (não é centralizada na Matriz, para cada CNPJ será gerada uma GPS)

Observação:

A opção que a empresa fizer em Junho/2015 deverá ser mantida até a competência 12/2015.

Fundamentação legal: Lei 12.546/2011 e MP 669 de 27/02/2015.

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