DER-SP baixa novas regras para o transporte de pás eólicas

Publicado em
25 de Março de 2014
compartilhe em:

De acordo com a Portaria SUP/DER-018, publicada no diário oficial de 14 de março, o trânsito de veículos transportando pás e acessórios para produção de energia eólica terá regras específicas a serem determinadas em função do itinerário e modelo de Pá, a constar no verso da AET

Dessa forma o trânsito dos veículos transportando pás eólicas não terá mais que observar o Anexo II da Portaria SUP/DER-022-01/03/2010, ficando os comboios dispensados da escolta da PMRv.

A medida, fundamental para o escoamento da produção das indústrias produtoras de pás eólicas localizadas no Estado de São Paulo, se dá com o reconhecimento de que a PMRv não conta com efetivo suficiente para acompanhar a crescente demanda de cargas excedentes.

É preciso que essa medida seja extendida para outros tipos de carga com uma revisão do Anexo II da Portaria SUP/DER-022-01/03/2010, aliás tema que faz parte das propostas encaminhadas pelo Sindipesa na consulta pública feita pelo DER para revisão da citada Portaria.

Confira abaixo, na íntegra, o texto da Portaria SUP/DER-018

 

Portaria SUP/DER-018, de 13-03-2014

Disciplina regras para o transporte de pás eólicas e acessórios nas rodovias estaduais. (3.3)

O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo de conformidade com os incisos IV e VI do artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto 26.673, de 28-01-1987, bem como o disposto no inciso XIV do artigo 21 da Lei Federal 9.503, de 23-09-1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB,

considerando a responsabilidade deste órgão de garantir a segurança viária com o tráfego de cargas, visando o interesse dos usuários das rodovias estaduais quer seja sob administração do DER, quer seja concedida à iniciativa privada;

considerando a competência deste órgão de estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para circulação dos veículos que necessitem de Autorização Especial de Trânsito;

considerando o potencial nacional de energia eólica, estimado em torno de 143,5 mil MW, e o incentivo a essa fonte de energia renovável que o governo federal vem oferecendo ao setor privado, levando Estados brasileiros a elegerem o programa eólico como estratégico para o seu desenvolvimento, devido ao imenso potencial a ser explorado, aos preços competitivos dos seus parques e aos benefícios sócio econômicos associados;

considerando que o transporte nas rodovias estaduais, administradas diretamente pelo DER ou por concessionárias, de pás eólicas, com dimensões entre 30 e 45 metros de comprimento em carretas extensíveis, resultam num comprimento total de até 65 metros, feitos em sua grande maioria desde o fabricante até os polos consumidores e portos, exigindo uma logística específica para sua circulação;

considerando que a implantação ao longo dos próximos anos de dezenas de projetos de geração e distribuição de energia eólica irá, em decorrência, proporcionar o incremento da quantidade de transporte dessas cargas indivisíveis, em especial de geradores e pás eólicas;

considerando que o volume previsto de pás eólicas a serem transportadas nos próximos anos é de 1.500 pás/ano, o que demandaria diariamente um efetivo de no mínimo 50 profissionais e veículos, para a realização de escolta, nos termos definidos no Anexo II da Portaria SUP/DER-022-01/03/2010 e na Portaria SUP/DER-070-19/06/2012 implicando na necessidade do Policiamento Rodoviário - PMRv em alocar esse número considerável de escoltas oficiais, o que traria prejuízo operacional nas demais atividades de fiscalização de trânsito e de policiamento;

considerando as reuniões realizadas entre o DER e o CPRv, as consultas realizadas às Concessionárias de rodovias e os testes realizados; e

considerando, final e excepcionalmente, que o PMRv não dispõe de recursos suficientes para atender a demanda desse tipo de transporte, resolve:

Artigo 1º - Para o transporte de conjunto de pás eólicas e acessórios nas rodovias que compõem a malha viária paulista, sob jurisdição do DER, devem os transportadores portar Autorização Especial de Trânsito - AET, expedida de acordo com as normas estabelecidas pela Portaria SUP/DER-022-01/03/2010 ou a que a suceder.

Artigo 2º - Para o transporte mencionado no artigo 1º, o dimensionamento de escolta credenciada e oficial não obedecerá ao disposto no Anexo II da Portaria SUP/DER-022-01/03/2010, ou a que a suceder, mas utilizando um critério específico em função do itinerário e modelo de Pá, cuja exigência constará do verso da AET.

§ 1º - Fica dispensado o acompanhamento pela PMRv através de escolta, sendo este feito via monitoramento, utilizando as bases da PMRv e/ou CCO das Concessionárias existentes no itinerário estabelecido no verso da AET, exceto nos casos em que for imprescindível sua presença.

§ 2º - Para cada conjunto transportador (caminhão trator e semirreboque) será obrigatória a presença da escolta credenciada conforme indicado na AET.

Artigo 3º - Para o itinerário de Sorocaba ao Porto de Santos a circulação de conjuntos (caminhão trator e semirreboque) com comprimento total de até 55 m, será permitido trânsito de no máximo 30 (trinta) conjuntos diários, respeitado o agendamento com as concessionárias envolvidas, sendo permitido o comboio de no máximo 15 (quinze) conjuntos transportadores.

Parágrafo Único - Neste itinerário, para conjuntos com comprimento total de 65 m será permitido o trânsito de no máximo 06 (seis) conjuntos (caminhão trator e semirreboque) diários, respeitado o agendamento com as concessionárias envolvidas, não sendo permitido o comboio.

Artigo 4º - Para outros itinerários a circulação desses conjuntos com comprimento total de até 55 m, será permitido o trânsito de no máximo 06 (seis) conjuntos (caminhão e semirreboque) diários, respeitado o agendamento com as concessionárias envolvidas, sendo permitido o comboio de no máximo 02 (dois) conjuntos.

Parágrafo Único - Para conjuntos com comprimento total de 65 m será permitido o trânsito de no máximo 03 (três) conjuntos (caminhão trator e semirreboque) diários, respeitado o agendamento com as concessionárias envolvidas, não sendo permitido o comboio.

Artigo 5º - O conjunto transportador somente poderá transitar no itinerário, no volume e nas condições de circulação especificadas no verso da Autorização Especial de Trânsito - AET.

Artigo 6º - Para os deslocamentos que exigirem operações especiais, tais como, inversão de pista, bloqueio de acessos, tráfego na contramão e remoção de sinalização, deverá o transportador submeter, previamente, o plano de trafegabilidade à aprovação do DER, que definirá o regramento desta circulação no verso da AET, a fim de garantir a segurança dos usuários das vias e fluidez do trânsito.

Artigo 7º - A fiscalização do conjunto transportador será realizada nas Bases Operacionais ou com viaturas da Polícia Militar Rodoviária e por meio de monitoramento, base a base, quanto à presença das escoltas credenciadas, velocidade desenvolvida, normas gerais de circulação e conduta, quantidades permitidas nesta portaria, e dar-se-á conforme parágrafos.

§ 1º - A fiscalização realizará a Vistoria do conjunto transportador, do condutor, da carga, da escolta, preenchendo o “Relatório de Vistoria de Carga Excedente”, como também anotará, no verso da AET, a data/hora, local da fiscalização, posto ou graduação, RE, nome e fará constar sua assinatura, além de observar a documentação, as dimensões, o peso e a sinalização conforme estabelecido na AET.

§ 2º - Na fiscalização do excesso de peso pela Nota Fiscal da carga transportada, será conferido o somatório da tara especificada no equipamento com o peso indicado na Nota Fiscal, sendo aplicada autuação, com lavratura do Auto de Infração, apenas quando este resultado for superior ao PBTC registrado na AET e com os seguintes condicionantes:

a) Para a fiscalização pela Nota Fiscal não haverá aplicação de tolerância e esta não exclui a fiscalização por equipamento de pesagem, no decorrer do percurso; e

b) Quando a fiscalização ocorrer por equipamento de pesagem, aos pesos (por eixo, conjunto de eixos e PBT/PBTC) serão admitidas as tolerâncias legais.

§ 3º - As dimensões constatadas pela fiscalização não poderão ser maiores que as declaradas na AET e, quando for constatado que o conjunto transportador está com dimensões inferiores, desde que não ultrapasse 15 cm na largura, 15 cm na altura e 20 cm no comprimento, não será considerado em desacordo com a AET.

§ 4º - Caso o Policial Militar Rodoviário verifique a necessidade de fiscalização durante o deslocamento do conjunto transportador deverá proceder a abordagem e adotar as medidas legais cabíveis.

Artigo 8º - Será permitida a inclusão no verso da AET de 01 (uma) unidade tratora, desde que de idêntica configuração (número de eixos, PBT e CMT igual ou superior), que servirá de Unidade Reserva.

Artigo 9º - A AET do conjunto transportador, de que trata esta Norma, será expedida com prazo de validade de 30 (trinta) dias consecutivos, válida para uma única viagem, incluindo o retorno vazio, devendo, para comprimento superior a 25 m, ser respeitado o Anexo II da Portaria SUP/DER-022-01/03/2010, ou a que a suceder, quanto à exigência de escolta credenciada.

Artigo 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria SUP/DER-032-29/05/2012. (referente ao Expediente 08661/17/CO/2012)

DIRETORIA DE ENGENHARIA

Boletim Informativo Guia do TRC
Dicas, novidades e guias de transporte direto em sua caixa de entrada.