DENATRAN regulamenta autorização específica para tanques que incorporaram a tolerância de 5% aos seus limites de peso

Publicado em
05 de Maio de 2010
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O DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito) regulamentou, por meio da Portaria 313/10, a Resolução 341/10, que ajusta a situação dos tanques que incorporaram a tolerância de 5% aos seus limites de peso. A norma tem como objetivo estabelecer critérios para concessão de Autorização Específica pelos órgãos com jurisdição sobre a via.
Os proprietários de veículos ou combinações de veículos utilizados no transporte de cargas líquidas e gasosas a granel, licenciados de 1° de janeiro de 2000 até 31 de dezembro de 2007, que apresentem excesso de até 5% (cinco por cento) nos limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado, terão prazo entre 31 de junho e 1° de setembro de 2010 para solicitar Autorização Específica (AE) para continuar circulando com este peso adicional.

Segundo o coordenador técnico da NTC&Logística, Neuto Gonçalves dos Reis, o prazo de regulamentação é extremamente curto, por isso, o proprietário destes veículos deve solicitar a autorização o quanto antes, a partir de 30 de junho de 2010.

A decisão foi tomada como medida de segurança, pois o excesso de peso reduz o limiar de estabilidade do veículo, podendo provocar tombamento em curvas ou durante manobras bruscas, devido às características de movimento livre do líquido dentro do compartimento de carga.

Uma alternativa, para não baixar o nível, seria cortar um bom pedaço do tanque. No entanto, trata-se de operação cara, complexa e de elevado risco, não só operacional (acidentes), como também estrutural (rompimento da carreta).

Para a chamada carga seca, não houve maiores dificuldades para cumprir as novas determinações da Resoluções 258/07, que proibiu a incorporação da tolerância aos limites legais. No entanto, no caso específico da carga líquida, estas medidas criaram um problema operacional difícil de resolver.

Desta forma, o CONTRAN entendeu que a saída seria autorizar a incorporação dos 5% aos limites de peso dos tanques, por meio de Autorização Específica.

Confira abaixo a Resolução na íntegra e fique atento aos prazos estabelecidos.

D.O.U de 30/04/2010

MINISTÉRIO DAS CIDADES

SECRETARIA-EXECUTIVA

DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO

Portaria nº 313, de 29 de abril de 2010

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DETRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; Considerando a necessidade de estabelecer regras especiais e padronizadas para os veículos e combinações de veículos equipados com tanque para transporte de produtos líquidos e gasosos, que, com base na Resolução nº 114, de 05 de maio de 2000, incorporaram a tolerância de 5% (cinco por cento);Considerando o disposto na Resolução nº 341, de 25 de fevereiro de 2010, que cria Autorização Específica (AE) para os veículos e/ou combinações de veículos equipados com tanques que apresentem excesso de até 5% (cinco por cento) nos limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado, devido à incorporação da tolerância, com base em Resolução do CONTRAN.Considerando a necessidade de regulamentar os critérios de comprovação da incorporação da tolerância de 5% (cinco por cento),em cumprimento ao art. 3º da Resolução nº 341, de 25 de fevereiro de2010, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; resolve:

Art. 1º Ao veículo ou combinação de veículos utilizados no transporte de cargas líquidas e gasosas a granel, licenciados de 1o de janeiro de 2000 até 31 de dezembro de 2007, que apresentem excesso de até 5% (cinco por cento) nos limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado fixados pelas Resoluções CONTRAN nos210/06 e 211/06, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, Autorização Específica (AE) de que trata a Resolução nº 341, de 25 de fevereiro de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, atendidos os critérios e requisitos desta Portaria e demais requisitos técnicos estabelecidos pelos órgãos com circunscrição sobre a via.

Parágrafo único. No caso de combinação de veículo de carga, prevalece, para efeito do caput deste artigo, a data de licenciamento das unidades rebocadas, podendo o caminhão trator ter data de licenciamento posterior.

Art. 2º A solicitação da AE deve ser formalizada através de requerimento assinado pelo interessado ou, por meio eletrônico, quando disponível, conforme regras e modelos específicos do órgão com circunscrição sobre a via.

Art. 3º A solicitação deve ser acompanhada dos seguintes documentos e informações:

I - Cópia legível do CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo e quando se tratar de combinação de veículos, das unidades tracionadas;

II - Indicação, para fins de registro na AE, das configurações possíveis (4x2, 6x2, 6x4 ou outras) das unidades tratoras;

III - Para os produtos comercializados por volume: Certificado de Verificação Metrológica em vigor, atestando a capacidade volumétrica do (s) tanque (s), expedido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;

IV - Para os demais produtos: documento reconhecido pelo INMETRO, emitido pelos participantes da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade, registrando as características dimensionais diretamente relacionadas ao volume declarado pelo fabricante/ proprietário do tanque;

V - Declaração do fabricante do(s) tanque(s), informando o volume geométrico do tanque, a densidade máxima dos produtos para os quais o(s) equipamento(s) foi (ram) projetado(s), pesos por eixo e peso bruto total ou peso bruto total combinado.

Parágrafo único. Caso o fabricante não mais exista, a declaração prevista no inciso III deve ser emitida por engenheiro mecânico e acompanhada pela sua respectiva ART- Anotação de Responsabilidade Técnica,

Art. 4º A AE é de porte obrigatório, devendo ser exibida à fiscalização quando solicitada, não podendo conter emendas ou rasuras.

Art. 5º A AE terá validade máxima de um ano, e poderá ser renovada periodicamente, até o sucateamento do veículo ou, como caso de combinação de veículos de carga, das unidades tracionadas.

Parágrafo único. Para os produtos comercializados por volume, a renovação da AE, ficará condicionada à comprovação da renovação do Certificado de Verificação Metrológica

Art. 6º As tarifas inerentes à expedição da AE serão fixadas pelo órgão responsável por sua concessão.

Art. 7º Em cumprimento à Resolução CONTRAN no 211/ 06,as combinações de veículos de carga com PBTC superior a 57 t devem circular nas vias abertas à circulação pública portando Autorização Especial de Trânsito - AET.

Parágrafo único. No caso específico das combinações de veículos de carga com PBTC de 57 t, previstas anteriormente na Resolução 68/98 e atualmente nas alíneas g e i do artigo 2º da Resolução CONTRAN nº 210/06, que incorporaram os 5%, fica dispensada, para fins de emissão da AET, a exigência de comprimento mínimo de 25 m estabelecido pela alínea c do Inciso I do artigo 2º da Resolução CONTRAN nº 211/06.

Art. 8º O prazo para solicitação da Autorização Específica (AE) inicial expira em 1º de setembro de 2010.

Parágrafo único. A ausência de solicitação da Autorização Específica (AE) inicial, a que se refere o artigo 1º desta Resolução, no prazo acima estipulado, implicará na não concessão da Autorização Especial de Trânsito citada no art. 7o desta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos 60 (sessenta) dias após sua publicação.

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