Demissão por justa causa de caminhoneiro por excesso de velocidade é mantida na Justiça do Trabalho

Publicado em
26 de Janeiro de 2022
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A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a demissão por justa causa de um caminhoneiro, que foi motivada por excesso de velocidade. De acordo com a Justiça, a velocidade excessiva é ato faltoso grave e configura descumprimento dos deveres e obrigações contratuais, podendo ser motivo para esse tipo de demissão.

A decisão muda a sentença que havia sido dada pela 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia. O motorista se envolveu em um acidente de trânsito na rodovia entre os municípios goianos de Quirinópolis e Santa Helena de Goiás, e, depois da demissão, entrou na Justiça para reverter o encerramento de contrato.

Ele disse que realmente se envolveu no acidente, mas que não estava em alta velocidade, e que a colisão ocorreu por uma freada brusca do veículo da frente, e que o rodotrem que dirigia não pode parar rapidamente.

O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia considerou que a demissão por justa causa não observou requisitos como gradação de penas e proporcionalidade entre falta e sanção, uma vez que o trabalhador teria um bom histórico profissional. Por isso, deferiu o pedido do motorista e reverteu a modalidade de demissão “com justa causa” para “sem justa causa”.

A empresa, então, recorreu ao Tribunal. Alegou que o trabalhador não teria cometido somente as infrações disciplinares que causaram o acidente, conforme relatório de telemetria anexado no processo. Afirmou, ainda, que o excesso de velocidade por si só já é motivo de ruptura do pacto laboral por justa causa, pois preza pela segurança de seus trabalhadores e também de terceiros.

Para o relator do processo, o desembargador Mário Bottazzo, o ato faltoso grave é aquele que configura o descumprimento dos deveres e obrigações contratuais, acarretando a quebra da indispensável confiança que deve haver entre as partes, ou torne, de outra forma, insustentável a manutenção do vínculo contratual. O magistrado pontuou que a CLT não elenca penalidades, nem estabelece gradação, “apenas exige a proporcionalidade entre falta do empregado e resposta patronal, que é aferida tendo-se em mira a finalidade do poder gerencial”.

Bottazzo levou em consideração a argumentação da empresa de atribuir ao motorista a culpa pelo acidente pela condução do veículo acima do limite de velocidade – 83km/h, quando a velocidade prevista para rodovia era de 80km/h -, e sem observar a distância mínima do veículo à sua frente. O relator destacou que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece, no art. 218, os limites para considerar as infrações de trânsito em média, grave e gravíssima. “Assim, qualquer velocidade acima da permitida é passível de punição, conforme legislação de trânsito brasileira”, afirmou.

O desembargador ponderou também sobre a imprevisibilidade no trânsito, fator que exige do condutor do veículo manter distância adequada do veículo que está adiante Ele mencionou que o trabalhador não observou essa regra. Por fim, o relator concluiu que o ato faltoso praticado pelo motorista seria grave o suficiente para justificar a dispensa por justa causa. Assim, deu provimento ao recurso para reformar a sentença de primeiro grau, mantendo assim a modalidade da dispensa.

Rafael Brusque – Blog do Caminhoneiro

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