De acordo com a Deliberação do Contran 222/21, publicada nesta quarta-feira (28), ficam alteradas as Resoluções do Contran nº 691/17 e 390/11. A medida entra em vigor imediatamente
Os motoristas profissionais, categorias C, D e E, ganham um fôlego a mais. Isso porque o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou no Diário Oficial da União (DOU), desta quarta-feira (28), a Deliberação 222/21, que altera as Resoluções Contran nº 691, de 27 de setembro de 2017, e nº 390, de 11 de agosto de 2011.
Com essa medida – tomada devido à pandemia da Covid-19 e ao curto prazo que havia sido estabelecido, desde o último dia 12, com as novas regras do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) na Lei 14.071/20 – os condutores, categorias C, D e E ganham um tempo a mais para regularizarem suas situações.
Vale lembrar que, inicialmente, todo os motoristas profissionais teriam que fazer em 30 dias até o dia 12 de maio, o exame toxicológico. Diante da grande quantidade de condutores que não cumpriram o exame intermediário, previsto na Lei 13.103/15, o governo junto com os laboratório chegou à conclusão de que precisava dar um prazo maior.
É importante lembrar que os condutores profissionais que não cumprirem o prazo da nova Deliberação estão sujeitos à multa de quase R$ 1.500,00 e suspensão de 90 dias da habilitação. Quanto a isso, não há nenhuma mudança.
Na avaliação do SOS Estradas, essa medida é extremamente positiva, porque permite escalonar esses exames, ao mesmo tempo, dá oportunidade aos condutores – que são usuários – de abandonarem as drogas, porque o exame vai dar positivo, caso tenham usado droga nos últimos noventa dias.
“O exame toxicológico ajuda a combater o tráfico e a concorrência desleal, porque quem usa drogas tira o frete e as vezes o emprego de quem não usa. No transporte público vai aumentar a segurança dos passageiros que correm risco com motoristas usuários de drogas. Além disso, com o escalonamento o Governo dá oportunidade aos motoristas usuários de abandonarem as drogas. O que seguramente vai ajudar muita gente e contar com o apoio dos familiares que sofrem as consequências da dependência química.”, esclarece Rodolfo Rizzotto, coordenador do SOS Estradas.
De acordo com a Deliberação, motoristas que exercem atividade remunerada, com data de validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) anterior ao dia 12 de outubro de 2023 não serão multados com base no parágrafo único do art. 165-B do CTB – a “multa de balcão” – no momento da renovação da habilitação, pela não realização do exame. Porém, todos os condutores forem flagrados conduzindo veículo das categorias C, D ou E sem ter realizado o exame toxicológico periódico, de acordo com a tabela abaixo, estarão sujeitos a infração prevista no art. 165-B.
Ainda conforme consta no documento, o condutor das categorias C, D ou E, deverão observar a tabela abaixo e, conforme a data de validade de sua CNH, verificar qual o prazo limite para realizar o exame toxicológico periódico. Além de regularizar sua situação perante a legislação de trânsito, o condutor pode aproveitar o exame periódico para a renovação da carteira de habilitação, se a renovação ocorrer em até 90 dias após a data da coleta da amostra. Se a coleta da amostra ocorrer há mais de 90 dias, o motorista precisará fazer um novo teste.
Laboratórios
Os laboratórios credenciados em todo o país deverão inserir no sistema Renach a informação, em até 24 horas, da data e hora da realização da coleta do exame. Desta forma, os condutores, até o resultado do exame, poderão continuar conduzindo o veículo sem incorrer na infração prevista no art. 165-B do CTB, que é caracterizada durante a condução dos veículos dessas categorias. Além disso, os laboratórios terão um prazo de até 25 dias, contatos a partir da data da coleta, para incluir o resultado do exame no Renach.
Com a nova medida os motoristas das categorias C, D e E terão mais tranquilidade para fazer o exame
Leia a Deliberação completa, clicando aqui.
Veja como fica sua situação
MÊS DE OBTENÇÃO OU RENOVAÇÃO DA CNH
(COLUNA 1)
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MÊS PREVISTO PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME TOXICOLÓGICO PERIÓDICO
(COLUNA 2)
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MÊS DE VALIDADE INDICADO NA CNH DO CONDUTOR
(COLUNA 3)
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PRAZO LIMITE PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME TOXICOLÓGICO PERIÓDICO
(COLUNA 4)
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DATA DE INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 165-B DO CTB
(COLUNA 5)
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