A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho reformou acórdão regional para eximir a Duratex S.A. do pagamento de R$ 2 mil a cada empregado a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de 2015. A decisão considerou que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao determinar o valor, extrapolou os limites fixados pela Duratex e pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos (SP) e Região para resolver o conflito.
Segundo a Duratex, a parcela referente à PLR de 2015 foi devidamente quitada em março de 2016, no valor de R$500, equivalente a oito dias de salário, conforme estipulado em negociação com comissão de empregados. Porém, na petição inicial do processo, o sindicato sustentou que o Regulamento do Plano de Participação nos Resultados, instituído pela empresa, não atendia ao anseio da categoria e que a comissão de empregados não tinha autonomia para a negociação. Requereu a fixação da PLR de 2015 em R$ 4 mil e a eleição anual de comissão de empregados.
Após greve da categoria, as partes de comum acordo, em audiência de conciliação, elegeram a Justiça do Trabalho para resolver o conflito por meio de arbitragem de ofertas finais, na qual o árbitro escolhe uma entre as propostas apresentadas pelas partes (conforme os artigos 4º, inciso II, da Lei 10.101/2000e 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal). Como não houve apresentação no prazo adequado, o TRT julgou o dissídio e condenou a empresa ao pagamento, em 2016, do valor unitário de R$ 2 mil da PLR 2015, destinado a cada empregado, permitindo-se a dedução da quantia já paga sob esse título.
A Duratex recorreu à Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST com o argumento de que a decisão do TRT violou a Lei 10.101/2000, além dos princípios constitucionais da ordem econômica e da livre iniciativa. Enfatizou que a PLR é direito convencional, proveniente da negociação entre as partes e não medida obrigatória para a empresa, e que não há previsão legal quanto a valores mínimos e máximos a serem pagos.
Segundo a empresa, o programa (PLR 2015) foi devidamente aprovado pela maioria da comissão paritária, sendo voto vencido apenas o representante da entidade sindical. Insistiu também que “não há mácula nessa comissão ou ausência de legitimidade ou representatividade, pois foram seguidas todas as regras para a sua instituição, sempre respeitados os princípios da democracia e da isonomia”.
SDC
Ao votar, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, lembrou que “o entendimento da SDC é de que não cabe à Justiça do Trabalho (JT) conceder vantagem de PLR, ressalvadas as hipóteses de apresentação de contraproposta pela categoria econômica ou quando há norma preexistente”. Explicou, ressalvando entendimento pessoal, que a jurisprudência do TST, com base na Lei 10.101/2000, admite a atuação da JT para decidir conflito que envolva participação nos lucros ou resultados pelo sistema da arbitragem de ofertas finais, quando as partes assim optarem.
Mas, no caso em exame, nenhuma das partes apresentou proposta final. O TRT atuou como mediador do conflito e arbitrou uma solução para o litígio, fixando o valor para cada empregado. Na avaliação da relatora, a decisão do TRT, “embora motivada pelo objetivo de pacificar o conflito, extrapolou o limite firmado pelos interessados para a atuação do poder normativo”. O sistema de arbitragem de ofertas finais se restringe à escolha de oferta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes e “não comporta a criação de terceira proposta, como fez o TRT”, ressaltou. “Nessa condição, deve ser reformada a decisão do Tribunal Regional”, indicou a ministra.
A SDC, por unanimidade, com ressalva de fundamentação dos ministros João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa e Maria de Assis Calsing, excluiu da condenação a determinação de pagamento de R$ 2 mil para cada empregado a título de PLR, resguardadas, entretanto, as situações fáticas estabelecidas.
O sindicato apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.
(LT/GS)
Processo: RO - 5902-33.2016.5.15.0000
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