Medida foi um dos pleitos apresentados pela CNT para combater os impactos da crise do coronavírus nas empresas do setor
O decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, inclui os serviços de transporte de cargas e de passageiros como atividade essencial, assim como as atividades médicas e de segurança.
A medida foi um dos pleitos apresentados pela CNT ao governo federal para conter os impactos negativos da crise do coronavírus sobre as empresas de transporte.
Pelo decreto, fica definido como serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Enquadram-se, nesses caos, os serviços e as atividades de:
- transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
- transporte e entrega de cargas em geral;
- produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
- controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
- produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados.
O decreto deixa claro também que fica vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento desses serviços.
Com a publicação, fica garantido ainda que as autoridades deverão se valer de todas as medidas previstas em lei para resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais, que só poderão ser restringidos por ato específico da autoridade competente.
Na mesma edição do Diário Oficial da União foi publicada a Medida Provisória nº 926 que determina que a Anvisa (da Agência Nacional de Vigilância Sanitária) é o órgão responsável por emitir parecer técnico sobre a necessidade de restrições nas atividades de rodovias, portos e aeroportos, em oposição às decisões que vinham sendo adotadas por prefeitos e governadores.
Veja aqui o decreto.