Foi publicado o Decreto nº. 47.629 em 1º de abril de 2.019 no Estado de Minas Gerais, que regulamenta a Lei nº. 22.805/17, estabelecendo medidas referentes a acidentes no transporte de produtos ou resíduos perigosos.
Observamos que o referido decreto determina que:
– os expedidores, contratantes do transporte devem disponibilizar plantão de atendimento 24 horas para acionamento imediato em caso de acidentes e emergências, independentemente do serviço mantido pelo transportador.
– o transportador deve manter diretamente ou por meio de empresa especializada, serviço de atendimento a emergência; capaz de:
Iniciar as primeiras ações emergenciais em até duas horas da ocorrência do acidente.
Essas ações consistem em:
– disponibilizar no local do sinistro os recursos apropriados para desobstrução da via e iniciar os procedimentos para transbordo, inertização, neutralização e demais métodos físicos, químicos e físico-químicos de mitigação, limpeza do local e remoção dos veículos sinistrados, em até quatro horas da ocorrência do acidente, caso ocorrido nas regiões metropolitanas, e em até oito horas nas demais localidades, salvo ocorrência de caso fortuito ou força maior;
– iniciar as ações de remoção dos resíduos e de descontaminação do ambiente do entorno do local do acidente em até vinte e quatro horas após a conclusão das atividades previstas acima.
O decreto também determina que os veículos utilizados nesse transporte, deverão trafegar com avisos afixados na parte externa, em local visível, com o número do plantão de atendimento a emergências do transportador e portar uma cópia resumida do PAE – Plano de Atendimento a Emergência, em meio físico ou digital.
As regras não se aplicam ao transporte de produtos perigosos fracionados, em quantidades limitadas por veículos, nos termos da Resolução da ANTT nº. 5.232/16.
Os transportadores, contratantes ou expedidores terão prazo de até 180 dias corridos, a partir da data de publicação do decreto, para se adequarem às novas regras.
O cadastro do serviço de atendimento a emergência, deve ser feito junto ao órgão ambiental , por meio eletrônico, no prazo de 90 dias corridos, a partir da publicação do decreto.
As empresas que fazem seu próprio atendimento à emergência devem se atentar ao prazo de 90 dias.