Decreto 56.335 cria isenção do ICMS no transporte intermunicipal e interestadual de mercadorias destinadas a exportação, no Estado de São Paulo

Publicado em
28 de Outubro de 2010
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PROCEDIMENTO FISCAL TRANSPORTE ISENÇÃO DO ICMS TRANSPORTE DESTINADO A EXPORTAÇÃO

Passa a vigorar a partir de 28/10/2010 a isenção do ICMS para transporte intermunicipal e interestadual de mercadorias destinadas a exportação, desde que iniciadas no Estado de São Paulo.

Considera-se mercadoria destinada a exportação quando:

a) a mercadoria for entregue no local de embarque para o exterior
b) o destino for o exterior
c)  recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior


O CTRC deverá ser emitido conforme segue:

Natureza da operação: Transporte destinado a exportação
CFOP: 7.358
Não haverá destaque do ICMS
Observação: "ICMS isento conforme artigo 149, anexo I do RICMS/2000"

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

DECRETO 56.335, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010

(DOE 28-10-2010)

 


Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

 


ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 84-B e 112, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta:

 

 

Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 149 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"Artigo 149 (SERVIÇO DE TRANSPORTE - EXPORTAÇÃO) - Prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até:

 

 

I - o local de embarque para o exterior;

II - o local de destino no exterior;

III - recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior.

 


§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se:

1 - somente quando a saída da mercadoria do estabelecimento de origem de que trata o "caput" estiver fora do campo de incidência do imposto, nos termos do inciso V e da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º deste regulamento;

2 - também quando a prestação que trata o "caput" se tratar de redespacho ou sub contratação, observado o disposto no item 1.

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às prestações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo." (NR).


Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

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