PROCEDIMENTO FISCAL TRANSPORTE ISENÇÃO DO ICMS TRANSPORTE DESTINADO A EXPORTAÇÃO
Passa a vigorar a partir de 28/10/2010 a isenção do ICMS para transporte intermunicipal e interestadual de mercadorias destinadas a exportação, desde que iniciadas no Estado de São Paulo.
Considera-se mercadoria destinada a exportação quando:
a) a mercadoria for entregue no local de embarque para o exterior
b) o destino for o exterior
c) recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior
O CTRC deverá ser emitido conforme segue:
Natureza da operação: Transporte destinado a exportação
CFOP: 7.358
Não haverá destaque do ICMS
Observação: "ICMS isento conforme artigo 149, anexo I do RICMS/2000"
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
DECRETO 56.335, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010
(DOE 28-10-2010)
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 84-B e 112, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 149 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"Artigo 149 (SERVIÇO DE TRANSPORTE - EXPORTAÇÃO) - Prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até:
I - o local de embarque para o exterior;
II - o local de destino no exterior;
III - recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se:
1 - somente quando a saída da mercadoria do estabelecimento de origem de que trata o "caput" estiver fora do campo de incidência do imposto, nos termos do inciso V e da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º deste regulamento;
2 - também quando a prestação que trata o "caput" se tratar de redespacho ou sub contratação, observado o disposto no item 1.
§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às prestações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo." (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.