Decisão do TRT/SP reconhece aplicação do artigo 62 da CLT para motorista que foi dispensado antes da vigência da lei 12.619/12, por Vinicius Campoi

Publicado em
29 de Janeiro de 2013
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É sabido que desde a entrada em vigor da Lei 12.619/12, tornou-se obrigatório o controle da jornada de trabalho dos motoristas e, conseqüentemente, tornou-se inaplicável o artigo 62, I da CLT.

Surgiu então uma dúvida: Nas reclamações trabalhistas movidas por motoristas que foram demitidos antes da vigência da nova Lei, a Justiça do Trabalho continuaria aceitando a alegação de inexistência do controle da jornada de trabalho com base no artigo 62 da CLT?

A dúvida existe, pois se a partir da vigência da Lei a empresa passou a controlar a jornada dos motoristas por tacógrafo, rastreador ou ficha de controle externa, teoricamente, a empresa poderia ter controlado a jornada antes também.

Acrescente-se a isso, o fato de que muitos juízes sempre defenderam a tese de que era possível controlar a jornada por meio de rastreador ou tacógrafo, entendimento este que veio a ser ratificado pela nova legislação.

Todavia, em julgamento bastante recente, o TRT/SP reconheceu a aplicação do artigo 62 da CLT para um motorista que trabalhou antes da vigência da nova Lei, afastando a aplicação retroativa da Lei 12.619/12 como pretendia o trabalhador, vejamos:

“Embora a reclamada não tenha trazido aos autos a ficha do recorrente, é incontroverso que era externo seu trabalho na função de motorista de carreta.

Por outro lado, em que pese a Lei 12.619/2012 tenha regulamentado a profissão de motorista, estabelecendo a jornada prevista na Constituição Federal ou nos instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho, admitindo a anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador (art. 2º, V), é certo que não tem o condão de disciplinar situação pretérita, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei.”


Com este entendimento, a transportadora foi absolvida do pagamento de horas extras e adicional noturno ao motorista.


PROCESSO TRT/SP Nº 00017593920115020064

PAULICON JURÍDICO
Rodello & Guimarães Pereira Sociedade de Advogados

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