(motorista trabalhou antes da entrada em vigor da Lei 12.619/12)
Em recente decisão, publicada em 25 de abril de 2013, no processo nº 00019952420125020462, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo ratificou sentença de 1ª instância, afirmando que o pagamento de horas extras por si só, não configura a existência de controle de jornada de trabalho e, portanto, não é incompatível com o artigo 62, I da CLT.
O autor da ação trabalhou antes da entrada em vigor da Lei 12.619/12 que determina o controle da jornada de trabalho dos motoristas; ele ingressou com a reclamatória reivindicando o pagamento de horas extras, adicional noturno e intervalos.
A empresa alegou em defesa que os pedidos seriam indevidos porque o motorista laborava sem controle de jornada, nos termos no artigo 62, I da CLT. Ocorre que, o reclamante recebia algumas horas extras calculadas de acordo com o número de pernoites realizados, o que, segundo o reclamante, seria incompatível com o artigo 62 da CLT.
A sentença de 1ª instância rechaçou a pretensão do autor, afirmando inclusive que a situação foi benéfica ao empregado, vejamos:
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No mais, quanto às horas extras pagas, realmente os holerites acusam o pagamento. Porém, esse pagamento não significa, por si só, que o trabalhador sofresse controle/fiscalização de jornada e não estivesse inserido no artigo 62, I, da CLT. Inclusive, a testemunha do réu afirmou que a reclamada pagava 1,5 horas extras para cada pernoite. Realmente, esse fato se confirma com os relatórios de despesas (vide volume de anexo), nos quais consta a quantidade de pernoite. E se verifica dos holerites que as horas extras lançadas são equivalentes ao número de pernoites.
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Daí se conclui que as horas extras lançadas nos holerites guardam nexo com o número de pernoites, e não com a jornada de trabalho. Na realidade, essa situação foi inclusive benéfica ao reclamante, pois a reclamada poderia nem pagar essas horas extras, exatamente porque a situação do reclamante era aquela prevista no artigo 62, I, da CLT.
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Inconformado com a decisão que rejeitou o seu pedido de horas extras, o reclamante recorreu ao TRT/SP, porém, mais uma vez viu sua pretensão ser afastada, com a ratificação da decisão em 2ª instância.
O Tribunal afirmou ainda, que manter-se longe de sua residência é algo inerente a profissão do motorista carreteiro, e que não pode ser considerado sempre a disposição do empregador, em singela comparação ao empregado comum, vejamos:
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7- Em suma, o demandante cumpria viagens sucessivas e de acordo com a disponibilidade, sem controle quanto aos momentos de carregamento, espera, intervalo e descarregamento, conjuntura que afasta a fiscalização de horário.
8- Em relação às aludidas horas extras pagas, conforme já ressaltado pelo MM. Juízo de Origem, observo que a reclamada comprovou que correspondiam, na verdade, a valores fixos relativos aos pernoites fora, não guardando relação com os horários laborados em si: “a reclamada pagava 1,5 hora extra para cada pernoite” (testemunha).
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10- Manter-se longe de sua residência é ínsito à função de Motorista Carreteiro, profissão extremamente particular e que não pode ser considerado sempre à disposição da empresa, em singela equiparação ao empregado comum. Foge ao bom senso concluir que o reclamante se ativava direto de 12 horas do domingo até 15 horas do sábado, sem regulares intervalos intra e interjornadas, pelo simples fato de só retornar para casa quando da entrega do caminhão.
11- Indevidas as horas extras (sobrelabor e intervalo intrajornada) e adicional noturno. Mantenho.”
A transportadora foi representada pelo escritório Rodello & Guimarães Pereira Sociedade de Advogados (Grupo Paulicon).
Vinicius Campoi
Rodello & Guimarães Pereira Sociedade de Advogados