Decisão do TRT/SP afirma que pagamento de horas extras, por si só, não configura existência de controle de jornada de trabalho do motorista, por Vinicius Campoi

Publicado em
07 de Maio de 2013
compartilhe em:

(motorista trabalhou antes da entrada em vigor da Lei 12.619/12)

Em recente decisão, publicada em 25 de abril de 2013, no processo nº 00019952420125020462, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo ratificou sentença de 1ª instância, afirmando que o pagamento de horas extras por si só, não configura a existência de controle de jornada de trabalho e, portanto, não é incompatível com o artigo 62, I da CLT.

O autor da ação trabalhou antes da entrada em vigor da Lei 12.619/12 que determina o controle da jornada de trabalho dos motoristas; ele ingressou com a reclamatória reivindicando o pagamento de horas extras, adicional noturno e intervalos.

A empresa alegou em defesa que os pedidos seriam indevidos porque o motorista laborava sem controle de jornada, nos termos no artigo 62, I da CLT. Ocorre que, o reclamante recebia algumas horas extras calculadas de acordo com o número de pernoites realizados, o que, segundo o reclamante, seria incompatível com o artigo 62 da CLT.

A sentença de 1ª instância rechaçou a pretensão do autor, afirmando inclusive que a situação foi benéfica ao empregado, vejamos:

“(. . .)
No mais, quanto às horas extras pagas, realmente os holerites acusam o pagamento. Porém, esse pagamento não significa, por si só, que o trabalhador sofresse controle/fiscalização de jornada e não estivesse inserido no artigo 62, I, da CLT. Inclusive, a testemunha do réu afirmou que a reclamada pagava 1,5 horas extras para cada pernoite. Realmente, esse fato se confirma com os relatórios de despesas (vide volume de anexo), nos quais consta a quantidade de pernoite. E se verifica dos holerites que as horas extras lançadas são equivalentes ao número de pernoites.
(. . .)
Daí se conclui que as horas extras lançadas nos holerites guardam nexo com o número de pernoites, e não com a jornada de trabalho. Na realidade, essa situação foi inclusive benéfica ao reclamante, pois a reclamada poderia nem pagar essas horas extras, exatamente porque a situação do reclamante era aquela prevista no artigo 62, I, da CLT.
(. . .)”


Inconformado com a decisão que rejeitou o seu pedido de horas extras, o reclamante recorreu ao TRT/SP, porém, mais uma vez viu sua pretensão ser afastada, com a ratificação da decisão em 2ª instância.

O Tribunal afirmou ainda, que manter-se longe de sua residência é algo inerente a profissão do motorista carreteiro, e que não pode ser considerado sempre a disposição do empregador, em singela comparação ao empregado comum, vejamos:

“(. . .)
7- Em suma, o demandante cumpria viagens sucessivas e de acordo com a disponibilidade, sem controle quanto aos momentos de carregamento, espera, intervalo e descarregamento, conjuntura que afasta a fiscalização de horário.
8- Em relação às aludidas horas extras pagas, conforme já ressaltado pelo MM. Juízo de Origem, observo que a reclamada comprovou que correspondiam, na verdade, a valores fixos relativos aos pernoites fora, não guardando relação com os horários laborados em si: “a reclamada pagava 1,5 hora extra para cada pernoite” (testemunha).
(. . .)
10- Manter-se longe de sua residência é ínsito à função de Motorista Carreteiro, profissão extremamente particular e que não pode ser considerado sempre à disposição da empresa, em singela equiparação ao empregado comum. Foge ao bom senso concluir que o reclamante se ativava direto de 12 horas do domingo até 15 horas do sábado, sem regulares intervalos intra e interjornadas, pelo simples fato de só retornar para casa quando da entrega do caminhão.
11- Indevidas as horas extras (sobrelabor e intervalo intrajornada) e adicional noturno. Mantenho.”

A transportadora foi representada pelo escritório Rodello & Guimarães Pereira Sociedade de Advogados (Grupo Paulicon).

Vinicius Campoi
Rodello & Guimarães Pereira Sociedade de Advogados

Boletim Informativo Guia do TRC
Dicas, novidades e guias de transporte direto em sua caixa de entrada.