Recentemente o Supremo Tribunal Federal prolatou decisão reconhecendo que a Portaria do Ministério da Previdência Social n.º 1.135/01, que majorou a base de cálculo da Contribuição Previdenciária empresarial de 11,71% para 20%, é inconstitucional.
Ocorre que a Lei n.º 8.212/91 já previa em seu art. 22, III, que a Contribuição Previdenciária empresarial é de 20% sobre o valor total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços. O que neste caso inclui o motorista autônomo de carga.
O Decreto n.º 3.048/99, que regulamenta a Lei n.º 8.212/91, em sua redação original, previa que a base de cálculo da Contribuição Previdenciária empresarial sobre os rendimentos (frete) pagos aos motoristas autônomos era de 11,71%.
Na sequência veio a publicação da Portaria MPAS n.º 1.135/01 que majorou a base de cálculo de 11,71% para 20%, que foi alvo de mandado de segurança por parte da Confederação Nacional de Transporte.
Entretanto, neste ínterim, veio a lume o Decreto n.º 4.032/01 que alterou o parágrafo 4º do art. 201 do Decreto n.º 3.048/99, corrigindo a falha legal, majorando então de 11,71% para 20% a base de cálculo de incidência da Contribuição Previdenciária empresarial sobre o frete do motorista autônomo.
Assim, com a decisão do STF, no período de 05/04/2001, que é a data de publicação da Portaria MPAS n.º 1.135/01, até 26/11/2001, que é a data de publicação do Decreto n.º 4.032/01, a citada portaria foi considerada inconstitucional. E se há algum benefício com esta decisão, talvez seja a possibilidade de se compensar o pagamento a maior da Contribuição Previdenciária empresarial neste período.
Porém, temos dúvidas a este respeito, pois só com a redação da decisão poderemos ter maior certeza sobre este direito a crédito.
No mais, o cálculo da Contribuição Previdenciária empresarial deve continuar a ser recolhida sobre a base de cálculo de 20% sobre os fretes pagos aos motoristas autônomos.
*Adauto Bentivegna Filho
Advogado e Assessor da Presidência do SETCESP