Decisão da SDI do TST a cerca da cota deficiente

Publicado em
03 de Junho de 2016
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A Subseção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho uniformizou sua  jurisprudência em face do não cumprimento da cota deficiente pelo empregador, quando a empresa comprova que tornou público a vaga e não compareceram candidatos para preenchimento da vaga.

Confira abaixo trechos da sentença:

 

1. Conquanto seja ônus da empregadora cumprir a exigência prevista no art. 93 da Lei 8.213/91, ela não pode ser responsabilizada pelo insucesso, quando ficou comprovado que
desenvolveu esforços para preencher a cota mínima, sendo indevida a multa bem como não havendo falar em dano moral coletivo.

2. A improcedência do pedido de condenação da ré ao pagamento de multa e de indenização por dano moral coletivo fundada no fato de a empresa haver empreendido esforços a fim de preencher o percentual legal de vagas previsto no art. 93 da Lei 8.213/91, não a exonera da obrigação de promover a admissão de pessoas portadoras de deficiência ou reabilitados, nos termos da lei.

Leia o inteiro teor da decisão aqui.

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