Dano existencial precisa ser provado para dar direito a indenização, diz TRT-18

Publicado em
16 de Maio de 2018
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Para pleitear danos existenciais na Justiça do Trabalho, o funcionário precisa comprovar as alegações de que seu trabalho prejudicou seu tempo livre e suas realizações pessoais. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença que negou a um trabalhador o pagamento de danos morais e existenciais.

Na ação, o funcionário questiona a sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde, que decidiu sobre os benefícios da Justiça gratuita, acúmulo de funções, horas extras, danos existenciais e morais, além de Imposto de Renda.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Gentil Pio, considerou que o dano existencial é de maior gravidade que o dano moral por trazer consequências que frustram aspirações e o pleno gozo de prazeres essenciais à existência do empregado. Para ele, a reparação por dano moral teria como fundamento as alegações do empregado de longas viagens, vários dias e noites fora de casa, cumprindo jornada exaustiva.

Com isso, o desembargador manteve a sentença nos pontos questionados, com exceção do Imposto de Renda. O magistrado determinou a aplicação da Súmula 368 do TST, no sentido que o “imposto decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação conferida pela Lei 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil”.

Sobre os outros itens, o relator salientou a discussão acerca dos danos morais e existenciais. Gentil Pio destacou que o dano existencial “consiste na violação de algum dos direitos fundamentais resguardados pela Constituição Federal, resultando em efeito danoso a longo prazo em sua vida pessoal, seja em decorrência do fato violador em si ou de suas repercussões financeiras ou econômicas”.

Contudo, o magistrado ponderou que o funcionário não comprovou os prejuízos causados pelas atividades laborais às suas ocupações pessoais alheias ao trabalho, ao ponto de afetar sua qualidade de vida. De acordo com o desembargador, com a comprovação dos prejuízos é que seria devido o pagamento de indenização por danos existenciais por parte do empregador.

O próprio funcionário afirma nos autos que apenas algumas vezes pernoitava longe de sua residência. “Desse modo, inexistindo comprovação da supressão do gozo do tempo livre da vítima resultante de trabalho extenuante, não se configura o direito pleiteado”, afirmou o desembargador ao finalizar o voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

RO-0011762-13.2016.5.18.0103

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