Essa é a boa notícia. A má notícia é que depois de garantir que os operadores de guindastes não seriam abrangidos pela norma, o pleno do CONTRAN voltou atrás e tornou obrigatória a exigência de curso de transporte de carga indivisível, também para os condutores de guindastes móveis.
A outra boa notícia é que a Resolução Nº 484/2014 deixa claro que poderá ser feito o aproveitamento de estudos de conteúdos que o condutor tiver realizado em outro curso especializado, nos termos do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168 de 14 de dezembro de 2004.
Cumpre aqui agradecer mais uma vez ao Deputado Ademir Camilo do PROS de Minas Gerais, assim como ao Presidente do SINDIPESADO, Sérgio Munhoz, que participaram junto com o SINDIPESA do esforço conjunto para fazer ver ao DENATRAN da necessidade de ampliação do prazo para capacitação dos motoristas de carga indivisível.
Cumpre alertar as empresas que a direção do DENATRAN deixou claro que essa é a última vez que a vigência da Resolução 168/2004 será adiada e que com a garantia de aproveitamento do curso MOPP, o que reduz a carga horária do Curso de Carga Indivisível para apenas 15 horas, e com a possibilidade do curso ser realizado na modalidade presencial e à distância e, ainda, com a ampliação de mais um ano do prazo para realização da capacitação, não haverá mais desculpas para os motoristas e para as empresas não cumprirem a legislação.
Confira abaixo, na íntegra a nova resolução:
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
RESOLUÇÃO No- 484, DE 7 DE MAIO DE 2014
Altera a Resolução CONTRAN nº 168 de 14 de dezembro de 2004, que estabelece normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem, concede novo prazo para realização do curso especializado para condutores de veículos de transporte de carga indivisível e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, e o disposto no Capítulo XIV da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e, conforme o Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º Conceder prazo até 30 de junho de 2015 para realização do curso especializado para condutores de veículos de transporte de carga indivisível que trata o item 6.5 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168 de 14 de dezembro de 2004.
Art. 2º Alterar o caput do art. 33 da Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de setembro de 2004, inserindo os §§ 12 e 13, com a seguinte redação:
"Art. 33. Os Cursos especializados serão destinados a condutores habilitados que pretendam conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de produtos perigosos ou de emergência, de transporte de carga indivisível e motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias (motofrete) e de passageiros (motofrete).
§ 12. Aplica-se a exigência de curso de transporte de carga indivisível aos condutores de guindastes móveis facultados a transitar na via.
§ 13. Poderá ser feito o aproveitamento de estudos de conteúdos que o condutor tiver realizado em outro curso especializado, nos termos do Anexo II. (NR)"
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MORVAM COTRIM DUARTE
Presidente do Conselho
JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
Ministério da Justiça
RICARDO SHINZATO
Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA
Ministério da Educação
JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
MARTA MARIA ALVES DA SILVA
Ministério da Saúde
MARCO ANTONIO VIVAS MOTTA
Ministério das Cidades
MARGARETE MARIA GANDINI
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
NAUBER NUNES DO NASCIMENTO
Agência Nacional de Transportes Terrestres