No serviço de transporte iniciado no Mato Grosso por transportador autônomo ou empresa transportadora de UF não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste estado, deverá o Remetente recolher o ICMS na prestação de Serviço de Transporte como Contribuinte Substituto, desde que o mesmo esteja Inscrito no Estado do Mato Grosso, o mesmo deverá informar em sua nota fiscal o seguinte:
“ICMS S/ TRANSPORTE RETIDO PELO REMETENTE
BASE DE CÁLCULO R$________________
VALOR DO IMPOSTO RETIDO R$ ________________ ”;
Poderá o Substituto, aplicar o crédito de 20% sobre o ICMS devido, quando a Transportadora for Optante Pelo Crédito Presumido
Por fim a Transportadora deverá informar em observações do CTe o seguinte: “O ICMS recolhido pelo remetente da mercadoria, conforme Art. 448, V do RICMS/MT”.
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Fundamentação Legal: RICMS/MT
TÍTULO V Da Sujeição Passiva por Substituição Tributária e do Diferimento do Imposto
CAPÍTULO I Da Sujeição Passiva por Substituição Tributária
Seção Única - Das Disposições Gerais
(...)
Art. 448. Observadas as demais normas complementares relativas ao regime de substituição tributária, editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, o imposto será arrecadado e pago:
(...)
V - na prestação de serviço de transporte de carga realizado por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado: (cf. inciso IV do caput do art. 20 da Lei nº 7.098/98)
a) pelo alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS;
b) pelo depositário da mercadoria a qualquer título na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;
c) pelo destinatário da mercadoria, exceto produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS na prestação interna;